Prerrogativas são inegociáveis: o Caso Áricka Cunha e a necessidade de resposta exemplar
Artigo de opinião do advogado criminalista Luiz Augusto Coutinho

A prisão da advogada Áricka Rosália Alves Cunha, realizada no interior de seu próprio escritório profissional, em Goiás, após a publicação de críticas a despacho policial que arquivara ocorrência por ela registrada, não pode ser compreendida como um episódio isolado ou como um excesso pontual passível de correção meramente administrativa; trata-se, sob análise técnica, de hipótese que evidencia violação direta e grave de prerrogativas da advocacia, agravada de maneira substancial pelo fato de a própria autoridade policial responsável pela medida se apresentar, simultaneamente, como suposta vítima da conduta que teria motivado a restrição de liberdade, circunstância que compromete a legitimidade de toda a atuação estatal subsequente.
Essa sobreposição de funções — vítima, intérprete da conduta e executor da medida coercitiva — rompe com parâmetros mínimos de imparcialidade e não encontra amparo em um sistema jurídico que se pretenda minimamente coerente com o Estado de Direito, sendo relevante registrar que esse modelo vem sendo questionado desde a atuação, altamente controversa, no âmbito do Supremo Tribunal Federal no inquérito da fake news, criando um precedente profundamente criticável e que, agora, parece irradiar efeitos para a atuação de autoridades em instâncias inferiores, o que não apenas agrava o problema como revela a difusão de uma prática incompatível com garantias fundamentais.
Não se trata de irregularidade sanável, mas de um absurdo jurídico, pois a atuação estatal, quando fundada em interesse pessoal direto da autoridade, perde sua legitimidade e passa a operar em desvio de finalidade, especialmente quando instrumentaliza o poder de polícia para reagir a críticas dirigidas ao próprio agente público, situação que compromete a legalidade do ato desde a origem e fragiliza o equilíbrio institucional.
No plano estritamente penal, a inadequação da medida se torna ainda mais evidente. A conduta imputada à advogada foi enquadrada, em tese, no crime de difamação (art. 139 do Código Penal), cuja pena máxima é de um ano de detenção, tratando-se de infração de menor potencial ofensivo, de competência dos Juizados Especiais Criminais, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. Trata-se, ademais, de crime de ação penal privada, cuja persecução depende de iniciativa do ofendido, não se confundindo com hipótese típica de atuação repressiva imediata do Estado, ainda que não se desconheça que tal delito, quando praticado contra funcionário público em razão de suas funções, passa a ser de ação penal pública condicionada à representação, mas que ainda assim não prescinde de manifestação formal do ofendido ao legitimado para exercer a persecutio criminis, afastando qualquer atuação repressiva imediata e desproporcional por parte do Estado.
Esse dado evidencia a desproporcionalidade da medida, mas a ilegalidade se torna ainda mais clara quando confrontada com o regime jurídico da advocacia. O Estatuto da Advocacia é expresso ao dispor, no art. 7º, §3º, que o advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da profissão, em caso de crime inafiançável. A norma não admite interpretação ampliativa. Trata-se de garantia funcional objetiva, construída exatamente para impedir o uso do aparato estatal como instrumento de intimidação contra o exercício da defesa. Sendo a difamação crime afiançável, de ação privada e de baixa gravidade abstrata, a prisão em flagrante, nessa hipótese, revela-se juridicamente vedada.
A isso se soma outro elemento de inequívoca gravidade: o uso de algemas quando da condução da advogada à delegacia. Não se trata de questão secundária ou meramente operacional. O uso de algemas, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, é medida absolutamente excepcional, admitida apenas diante de resistência, risco concreto de fuga ou perigo à integridade física, exigindo, inclusive, justificativa formal específica. No caso em análise, não há qualquer elemento que, em tese, indique a presença de tais circunstâncias. Trata-se de advogada, no exercício de sua profissão, em seu próprio escritório, sem qualquer indicativo de comportamento que autorizasse o emprego de força física extraordinária. Nessas condições, o uso de algemas deixa de ser instrumento legítimo de contenção e passa a configurar constrangimento indevido, com evidente caráter vexatório, agravando a violação de direitos fundamentais e comprometendo a própria validade do ato.
Não se pode ignorar, ademais, a carga simbólica e histórica que envolve o uso de algemas no Brasil, país marcado por um passado escravocrata em que corpos negros foram, por séculos, subjugados e expostos por meio da contenção física como instrumento de dominação e humilhação pública. A banalização contemporânea desse instrumento, sobretudo quando dirigida de forma desproporcional e desnecessária, reproduz, ainda que de forma institucionalizada, uma lógica de exposição e desumanização que o ordenamento jurídico busca superar. Quando o Estado lança mão de algemas fora das hipóteses estritamente legais, não apenas viola garantias individuais, mas também reafirma, de maneira simbólica, práticas historicamente associadas à repressão seletiva e à negação de dignidade, o que torna o episódio ainda mais grave sob a perspectiva constitucional.
O quadro se agrava ainda mais diante das manifestações posteriores da autoridade policial, que, ao relativizar o cumprimento de decisões judiciais e admitir a possibilidade de novas medidas constritivas, revela compreensão incompatível com o dever de submissão integral ao controle jurisdicional, o que, por si só, já justificaria apuração rigorosa no âmbito administrativo e disciplinar.
Sob a perspectiva penal, há, em tese, elementos que autorizam o enquadramento da conduta na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), especialmente no que se refere à decretação ou execução de medida privativa de liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais ou com desvio de finalidade, não se afastando, a depender da apuração, a incidência de outros tipos penais, inclusive constrangimento ilegal, sendo possível, em caso de reiteração, cogitar a configuração de continuidade delitiva, com reflexos diretos na dosimetria da pena e na incidência de efeitos acessórios relevantes, entre eles a perda do cargo ou a inabilitação de 1 a 5 anos para exercer função pública.
Não se pode ignorar, ainda, a necessidade de examinar o caso sob a perspectiva de gênero, na medida em que a forma da abordagem, a exposição pública da advogada e a reação estatal desproporcional à sua atuação profissional autorizam a investigação de eventual misoginia institucional, elemento que, se confirmado, agrava substancialmente a gravidade dos fatos.
No plano institucional, a advocacia também dispõe de instrumentos concretos de resposta. O Conselho Federal da OAB instituiu o Registro Nacional de Violações de Prerrogativas por meio do Provimento nº 179/2018, tendo esse mecanismo sendo efetivamente estruturado para produzir consequências práticas com a consolidação do Cadastro Nacional de Violadores de Prerrogativas, instrumento lançado oficialmente em 29 de novembro de 2023, durante a 24ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, marcando a passagem de um sistema meramente registral para um mecanismo efetivo de responsabilização institucional de autoridades violadoras de prerrogativas voltado à identificação e responsabilização de agentes públicos que atentem contra o livre exercício da advocacia. A eventual inclusão da autoridade no cadastro pode repercutir em eventual pedido futuro de inscrição nos quadros da OAB, servindo como elemento relevante para o indeferimento, diante da incompatibilidade da conduta com os requisitos de idoneidade moral exigidos para o exercício da advocacia.
Sobre esse tema, ainda na minha primeira gestão como Conselheiro Federal da OAB, participei diretamente das discussões que levaram à construção e ao fortalecimento desse instrumento no âmbito do Conselho Federal, ocasião em que se firmou a compreensão de que a defesa das prerrogativas exige não apenas reação pontual, mas mecanismos permanentes de responsabilização e memória institucional, de modo a impedir a repetição de condutas abusivas.
Diante desse cenário, mostra-se juridicamente pertinente a instauração do procedimento criminal, administrativo e também de indicação voltada à inclusão da autoridade policial mencionada no Cadastro Nacional de Violadores de Prerrogativas, pois a gravidade dos fatos exige resposta institucional concreta; e, deliberadamente, não se faz aqui menção nominal ao delegado de Cocalzinho de Goiás, porque a irrelevância pessoal do agente é inversamente proporcional à gravidade de sua atuação, que, pela sua natureza arbitrária, reclama resposta firme e juridicamente exemplar.
Paralelamente, cabe a Secretaria de Segurança Pública de Goiás adotar medidas cautelares compatíveis com a gravidade do ocorrido, inclusive com o afastamento da autoridade de suas funções durante a apuração, sob pena de comprometimento da credibilidade institucional e de estímulo indireto à reiteração de condutas dessa natureza, investigando, inclusive, sua saúde mental.
Mais do que isso, o caso revela a necessidade de um avanço no plano legislativo, pois a recorrência de violações de prerrogativas, especialmente no ambiente de escritórios de advocacia, demonstra a insuficiência do atual regime sancionatório, impondo-se a discussão sobre o agravamento das penas aplicáveis a agentes públicos que, valendo-se da função, atentem contra garantias profissionais da advocacia, especialmente quando tais condutas se verificam no espaço físico do exercício da defesa, que deve ser tratado como ambiente de proteção jurídica qualificada.
Prerrogativas são inegociáveis, são limites jurídicos ao poder estatal, e sua violação exige resposta institucional imediata, responsabilização efetiva e aperfeiçoamento normativo capaz de impedir, de forma concreta, a repetição de abusos dessa natureza.
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