Publicado em 17/05/2024 às 13h50.

Criada na pandemia, lei pode auxiliar economia do RS

Lei 14.437 institui regras trabalhistas de exceção para qualquer período de calamidade pública

Redação
Foto: Maiquel Moura/Defesa Civil

 

Uma lei criada na pandemia pode auxiliar empresas e população do Rio Grande do Sul, estado que enfrenta situação de calamidade pública devido às fortes chuvas e enchentes. Derivada da Medida Provisória 1.109/2022, a Lei 14.437 instituiu regras trabalhistas de exceção para qualquer período de calamidade pública.

“As regras valem para qualquer estado de calamidade decretado em âmbito nacional, estadual ou municipal com reconhecimento pelo governo federal”, explica o advogado Ricardo Christophe da Rocha Freire, sócio da área de Direito do Trabalho do escritório Gasparini, Nogueira de Lima, Barbosa e Freire Advogados.

Segundo matéria do InfoMoney, a medida inclui a possibilidade do teletrabalho, da antecipação de férias individuais ou concessão de férias coletivas, do aproveitamento e da antecipação de feriados, do banco de horas, da suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS, entre outras ações.

“Como o governo já reconheceu o Estado de Calamidade em 336 municípios, automaticamente ele autorizou a aplicação da lei nestas localidades”, ressalta Freire.

O que diz a Lei 14.437?

Poderão ser adotadas, por empregados e empregadores, para preservação do emprego, sustentabilidade do mercado de trabalho e enfrentamento das consequências de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal, as seguintes medidas trabalhistas alternativas:

I – o teletrabalho;

II – a antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – o banco de horas; e

VI – a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A adoção das medidas previstas observará o disposto em ato do Ministério do Trabalho e Previdência, que estabelecerá, entre outros parâmetros, o prazo em que as medidas trabalhistas alternativas poderão ser adotadas, que neste caso é de até 90 dias, período que pode ser prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

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