Publicado em 18/08/2024 às 11h00.

MPE solicita indeferimento da candidatura de Rosalvo e pede inelegibilidade do petista

Segundo MPE, petista continuou a praticar atos administrativos como secretário municipal de Desenvolvimento Urbano após o prazo final de desincompatibilização

Redação
Foto: Reprodução/Instagram/@rosalvo_oficial

 

O Ministério Público Eleitoral (MPE) pediu o indeferimento da candidatura de Antonio Rosalvo (PT) a prefeito de Lauro de Freitas. De acordo com a ação de impugnação, o petista continuou a praticar atos administrativos na condição de secretário municipal de Desenvolvimento Urbano após o prazo final de desincompatibilização e, com isso ele estaria inelegível para o pleito eleitoral deste ano.

O pedido foi feito pelo promotor eleitoral José Renato Oliva de Mattos. Ele argumentou que Rosalvo foi exonerado no dia 5 de abril, antes, portanto, do prazo para desincompatibilização definido pela Justiça Eleitoral. Contudo, ressalta a ação, a desincompatibilização naquela data se deu apenas no plano formal, visto que o impugnado continuou a praticar atos administrativos. Na ação de impugnação contra Rosalvo, o promotor eleitoral elenca sete atos administrativos assinados por Rosalvo com data após o período permitido.

A Lei Complementar nº 64/90 determina, no seu artigo 1º, que para os cargos de prefeito e vice-prefeito, o prazo para desincompatibilização é de quatro meses. Portanto, caso esse período não seja respeitado, o político é considerado inelegível.

“A obrigatoriedade de o servidor público se desincompatibilizar de seu cargo para concorrer nas eleições é comando que decorre da compreensão de que esse mesmo servidor pode se valer do desempenho de suas funções para auferir dividendos eleitorais na forma de votos, desequilibrando a disputa eleitoral em seu favor”, argumenta o promotor eleitoral.

Ele diz ainda que Rosalvo cumpriu essa obrigação apenas formalmente. “Uma vez que a desincompatibilização do Impugnado se processou apenas formalmente, sendo evidente a continuidade do exercício do cargo já no curso do período proibido, é certo estar ele impedido de disputar as eleições 2024 por força do artigo 1º, inciso III, alínea b, n. 4, e inciso IV, alínea a, da Lei Complementar nº 64/90”, explica.

 

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