Aeroclube: Consórcio recorre e diz que MP não tem competência para atuar no caso

    Decisão judicial anulou acordo entre consórcio e prefeitura

    Foto: Reprodução/Wikimedia Commons

    O Consórcio Parques Urbanos (CPU) recorreu da decisão judicial que anulou a homologação do acordo com a Prefeitura de Salvador sobre a área do antigo Aeroclube, na Boca do Rio. Em nota enviada à imprensa, o consórcio argumenta que o Ministério Público da Bahia (MP-BA), autor do pedido de anulação, não tem competência para atuar neste caso e diz que a Promotoria vai na contramão do direito quando, sem ter legitimidade ou interesse válido em causa, impugna um acordo que seguiu todos os trâmites e atende a todos os requisitos legais.

    Em dezembro do ano passado, depois de dois anos de auditorias, análises e pareceres convergentes na Procuradoria e na Controladoria Geral do Município, CPU e prefeitura chegaram a um acordo que previa pagamento de indenização e compensação tributária por parte do município ao consórcio, tendo em vista que a própria gestão municipal reconheceu a dívida com o grupo. O consórcio, inclusive, aceitou um desconto de 55% neste valor para selar o acordo, o que representa uma grande vantagem para o município.

    Desta forma, o grupo empresarial pontua que, ao solicitar a anulação, os promotores vão na contramão da sensatez ao alegar que o acordo traria “prejuízo ao erário”, quando, na verdade, trouxe vantagem para o município. “Se não fosse homologado o acordo, o Município haveria de ser condenado a pagar tais valores, sem o deságio de 55% pactuado, sem o benefício da compensação de tributos que o CPU não era obrigado a assumir, e ainda com a condenação do Município em ônus sucumbenciais de magnitude”, ressalta.

    Segundo consta nos autos, auditoria realizada pelo próprio município apurou e constatou , antes de 2014, “desequilíbrio econômico-financeiro relevante” em favor do consórcio e, depois desse ano, houve investimentos aportados pelo CPU “não amortizados ou liquidados pelo município”.

    Legitimidade

    Ao questionar a competência do MP-BA, o CPU pontua que o artigo 129 da Constituição Federal impede o Ministério Público de exercer a defesa dos entes públicos que têm procuradoria própria. Ainda que houvesse legitimidade do MP-BA no caso, esta responsabilidade caberia aos promotores da Fazenda Pública e não das Promotorias de Proteção à Moralidade Administrativa, das quais fazem parte os promotores Luciano Taques e Rita Tourinho, que foram à Justiça contra a homologação.

    Quem tem esta função de defesa é a Procuradoria Geral do Município (PGM), que, ao lado da Controladoria Geral do Município (CGM), analisou a questão por dois anos e orientou a concretização do acordo. “Cabe ao prefeito e não à promotora, que não foi eleita e não tem legitimidade ou representatividade para tanto, avaliar e celebrar transação pelo Município (Lei Orgânica de Salvador, art. 52, XXVI)”, diz o CPU.

    Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também aponta que “o interesse público a justificar a obrigatoriedade da participação do Ministério Público não se confunde com o mero interesse patrimonial-econômico da Fazenda Pública”. Assim, neste caso do aeroclube, a Promotoria “usurpa” a função da PGM.

    Além disso, a Resolução 54/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), exige que a atuação das Promotorias seja pautada na priorização da resolução consensual e não no enfrentamento ao acordo firmado entre as partes. Por fim, o consórcio ainda salienta que a decisão que anulou a decisão é inválida, uma vez que o acordo foi homologado por sentença, além do fato de ter sido proferida pela Justiça sem ouvir o município nem o consórcio.

    Entenda o caso

    Em 2017, o município resolveu rescindir unilateralmente a concessão da área do aeroclube sem liquidar créditos em favor do Consórcio e cobrando, ainda, valor de IPTU, o que não deveria ocorrer, já que se trata de área pública. No local foi construído o novo Centro de Convenções de Salvador.

    A 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador invalidou, assim, a rescisão unilateral do contrato, enquanto a 2ª Vara da Fazenda Pública da capital baiana declarou a inexistência de obrigações tributárias do Consórcio com a Prefeitura, já que não há incidência do IPTU de áreas de titularidade do município.

    O que restou, então, foram questões exclusivamente patrimoniais. Um processo administrativo correu de 2018 até 2020, por mais de dois anos, culminando em um acordo entre a prefeitura e o Consórcio.