CNJ arquiva pedido contra juízes federais na Bahia em caso de auxílio

    Segundo o documento, o denunciante relatou ter ajuizado uma ação com o objetivo de obter auxílio-saúde

    Foto: Divulgação/Assessoria

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou o arquivamento sumário de um pedido de providências contra três magistrados federais vinculados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A representação alegava supostas irregularidades na condução de um processo movido por um servidor que cobra o pagamento de auxílio-saúde. A decisão foi proferida pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques.

    O procedimento foi instaurado contra Dayana Bião de Souza Moinhos Muniz e Tiago Borré, juízes federais da 9ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia, e Cláudia Oliveira da Costa Tourinho Scarpa, juíza federal da 4ª Vara Comum da Seção Judiciária da Bahia.

    Segundo o documento, o denunciante relatou ter ajuizado uma ação com o objetivo de obter auxílio-saúde. O atendimento inicial ocorreu no setor de atermação da Seção Judiciária da Bahia, onde, conforme sustentou, a servidora responsável realizou anotações virtuais sem gravação e teria demorado a elaborar a petição, situação que levou o requerente a apresentar reclamação à ouvidoria local.

    Após o protocolo da petição inicial, que, segundo a denúncia, não houve prévia validação do requerente, e, após, foi constatada a ausência de dispositivos normativos que considerava essenciais ao processo. O representante informou ter solicitado por e-mail à secretaria da 9ª Vara a emenda da inicial.

    Posteriormente, a 9ª Vara indeferiu o pedido de liminar sob o fundamento de ausência de urgência, considerando o intervalo entre o fato ocorrido em 2023 e o ajuizamento da ação, em 2025. Em seguida, o magistrado declinou da competência e encaminhou o processo para a 4ª Vara Comum Federal da Seção Judiciária da Bahia.

    De acordo com o relato apresentado ao CNJ, na 4ª Vara não teria ocorrido intimação formal para constituição de advogado nem despacho de saneamento. O requerente também apontou falha na elaboração da petição inicial pela servidora do Juizado Especial e alegou violação ao dever de prestação de assistência judiciária sem advogado.

    O denunciante afirmou ainda que houve descumprimento e garantias constitucionais. Segundo ele, a decisão de mérito teria considerado exclusivamente a redação original da resolução, sem observar a alteração posterior.

    O requerente também alegou a existência de situação de urgência em razão de sua condição de saúde, limitação orçamentária e despesas com cuidadores, medicamentos e plano de saúde, além da demora processual na Turma Recursal do TRF1. Ao CNJ, pediu a adoção de providências administrativas para apuração das condutas narradas e eventual instauração de processo administrativo disciplinar contra servidores e magistrados.

    Decisão do CNJ

    Ao analisar o caso, o corregedor nacional de Justiça considerou que não havia elementos que indicassem descumprimento de deveres funcionais ou violação às normas éticas da magistratura. Segundo a decisão, a manifestação apresentada ao Conselho tratava de inconformismo relacionado a decisões de natureza jurisdicional.

    “Revela-se inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que os magistrados ou magistradas tenham descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura”, afirmou Mauro Campbell Marques.

    O corregedor acrescentou que, no caso analisado, “verifica-se que a inicial veicula mera irresignação contra matéria estritamente jurisdicional”. Para o ministro, o requerente utilizou o procedimento disciplinar como forma de questionar eventual erro em decisão judicial proferida em seu desfavor.

    “Em verdade, a parte requerente equivocadamente se utiliza da reclamação disciplinar como sucedâneo recursal, pretendendo escrutinar eventual erro da decisão proferida em seu desfavor, o que não se pode admitir”, registrou.

    Na decisão, Mauro Campbell Marques também afirmou que “o exercício da atividade judicante, sob o manto constitucional do livre convencimento do magistrado, é intangível pela via correicional, salvo situações excepcionais em que se demonstre a má-fé ou teratologia manifesta, circunstâncias ausentes, na espécie”.