Publicado em 27/05/2026 às 15h36.

CNJ veta transferência sem concurso em cartório na Bahia e reafirma regra constitucional

Julgamento, concluído no Plenário Virtual, manteve a decisão que considerou o pedido improcedente; entenda

Otávio Queiroz
Foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) negou provimento, por unanimidade, ao recurso administrativo de uma delegatária de São Gonçalo dos Campos, na Bahia, que buscava assumir o Ofício Único da sede do município por meio do mecanismo de “integração” de serventias.

O julgamento, concluído no Plenário Virtual sob a relatoria do conselheiro João Paulo Schoucair, manteve a decisão que considerou o pedido improcedente. Com isso, o órgão consolidou o entendimento de que a integração de cartórios não pode ser usada como atalho para transferir titulares entre unidades distintas, o que configuraria remoção sem concurso público e violaria o artigo 236 da Constituição Federal.

Entenda o caso

O litígio começou após a renúncia da titular do Ofício Único da sede em 2024. Amparada por uma lei estadual baiana que prevê a anexação da serventia distrital mais antiga caso a unidade central fique vaga, a requerente acionou o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) para assumir o posto vago.

Embora a Corregedoria do interior tenha sinalizado favoravelmente no início, o pleito foi indeferido posteriormente sob o argumento de que a medida representaria um provimento derivado irregular. A delegatária recorreu ao CNJ alegando que se tratava apenas de uma reorganização territorial legítima e eficiente autorizada por legislação local.

Em contrapartida, o TJ-BA defendeu que a transferência pretendida desrespeitava as regras de ingresso na atividade extrajudicial e informou que o Ofício Único da sede já foi incluído no Edital nº 1/2025 do concurso público de provas e títulos para outorga de delegações na Bahia.

O relator no CNJ acolheu os argumentos do tribunal baiano, reforçando que a existência de um concurso em andamento afasta qualquer excepcionalidade que justificasse a anexação provisória e que o cumprimento das exigências constitucionais para a titularidade de cartórios é imprescritível.

Otávio Queiroz
Soteropolitano com 7 anos de experiência em comunicação e mídias digitais, incluindo rádio, revistas, sites e assessoria de imprensa. Aqui, eu falo sobre Cidades e Cotidiano.

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