O Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia condenou um acusado pela prática de crime de incitação à discriminação e ao preconceito de raça, cor, religião e etnia, após criar um perfil fake no Facebook, intitulado de “brancos com orgulho, sem racismo”. Para a ação, foi instituída a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, além de multa.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o réu Milton Costa Pereira Júnior “expôs fortes imagens de contenção física ou subjugação de civis por pessoas com fardas militares, vinculando-as às seguintes frases: ‘Como o sionismo de Israel trata as mulheres palestinas’; ‘Como o sionismo de Israel trata as crianças palestinas’; Combata o sionismo de Israel! Resista ao mal!”, diz o documento.
O caso aconteceu entre janeiro e junho de 2017, mas a denúncia foi recebida em agosto de 2019.
Segundo o MPF, o perfil fake dificultava a descoberta da real identidade do réu, que só conseguiu ser identificado após a quebra dos sigilos dos dados telemáticos. O documento apontou 451 acessos de Milton Costa Pereira, feito em Salvador, entre os dias 1º de janeiro e 8 de junho de 2017.
A sentença sobre o caso foi proferida pelo juiz federal Fábio Moreira Ramiro, titular da 2ª Vara Federal, neste ano. O documento impõe ao réu as sanções do art. 20, § 2°, da Lei nº 7.716/1989, que define punições aos crimes de “preconceito de raça ou de cor”.
Ao analisar o caso, no último dia 12 deste mês, o magistrado levou em consideração os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que os crimes envolvendo a disseminação de conteúdo discriminatório possam ser de competência da Justiça Federal.
Sentença
Para a sentença, o juiz federal reiterou a competência da Justiça Federal para a análise do caso.
“Para se chegar à conclusão do que deve ser considerado racista ou discriminatório, as publicações devem ser analisadas não apenas sob o enfoque dos elementos constitutivos do tipo previsto no art. 20, § 2º, da Lei n 7.716/1989, mas também à luz da Constituição Federal e dos tratados internacionais de combate ao racismo e a outras formas de discriminação dos quais o Brasil é signatário”, disse o magistrado.
O julgamento está pautado pelo art. 27 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 7030/2009, que regula a aplicação dos tratados internacionais; na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto nº 65810, de 8 de dezembro de 1969, que prevê expressamente, em seu art.1º, o que será considerada discriminação racial; e na Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmado pela República Federativa do Brasil em 5 de junho de 2013, que em seu art. 4º, conceitua o racismo.
“De início, cumpre rememorar que, o antissemitismo é uma forma de discriminação recorrente, enraizada e historicamente vinculada com a perseguição, violência e extermínio do povo judeu, que remonta desde os tempos dos Tribunais da Inquisição iniciados na Idade Média, em países europeus”, destacou.

