Justiça manda retomar 70% da frota de ônibus em Alagoinhas

    Na decisão, o magistrado classificou a paralisação total como “atuação antijurídica flagrante, violando o princípio da continuidade do serviço público

    Foto: Prefeitura Municipal de Alagoinhas

    A Justiça da Bahia determinou que a empresa ATP e o Sindmetro retomem imediatamente a circulação de pelo menos 70% da frota regular de ônibus em Alagoinhas, após paralisação do Sistema de Transporte Público no dia 1º de novembro.

    A decisão liminar foi proferida na manhã da terça-feira (3), em resposta a uma ação judicial ingressada pela Prefeitura, por meio da Secretaria Municipal de Mobilidade e Ordem Pública (SEMORP), que também autorizou o uso de táxis-lotação como medida emergencial.

    O secretário da Semorp, Hilton Ribeiro, declarou que “a gestão respeita a atuação sindical na defesa legítima dos interesses de seus representados”. Mas destacou que “qualquer impasse entre a empresa concessionária e os trabalhadores não pode resultar na interrupção total do sistema de transporte urbano — um entendimento também reconhecido pelo magistrado ao deferir o pedido do município para o restabelecimento parcial e obrigatório da frota”.

    Decisão Judicial

    O juiz Antonio de Pádua Alencar, fundamentou que “o contrato de concessão impõe à concessionária o dever irrenunciável de prestar serviço público adequado, regular e contínuo, atendendo rigorosamente à frota operacional estipulada para o sistema de mobilidade do município”. E completou: “o transporte coletivo constitui serviço essencial pelo e em razão de sua essencialidade, recai sobre empregadores, entidades sindicais e trabalhadores a obrigação indeclinável de garantir a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade durante quaisquer eventos de paralisação”.

    Na decisão, o magistrado classificou a paralisação total como “atuação antijurídica flagrante, violando o princípio da continuidade do serviço público e desbordando dos limites de qualquer direito paredista ou empresarial”.

    Também disse que “a cessação integral do transporte coletivo de passageiros em um município de porte regional obsta a locomoção de trabalhadores, paralisa a atividade mercantil, impede o acesso regular de pacientes a hospitais, clínicas e postos de atendimento médico, afetando de forma imediata e irreparável a saúde, a segurança e a subsistência dos cidadãos mais vulneráveis”.

    A liminar exige que a concessionária e o sindicato “procedam à imediata retomada da prestação do serviço público de transporte coletivo urbano, garantindo a circulação contínua de, no mínimo, 70% da frota total em todas as linhas e itinerários regulares”. O prazo para cumprimento é de 6 horas a partir da citação, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00, aplicada solidariamente à empresa e à entidade sindical.