Optante pelo SIMPLES é onerado em cobrança de ICMS

    STF decide por cobrança de diferencial de alíquotas do imposto estadual

    Foto: Internet

    Uma empresa baiana do setor de vestuário, optante pelo SIMPLES Nacional, está obrigada a recolher todos os tributos de forma unificada em uma única guia. Mas ao adquirir produtos do estado de São Paulo essa mesma empresa tem que pagar também o diferencial de alíquota do ICMS quando essas peças chegam para ela no estado da Bahia. Isso acaba por onerá-la, na contramão do tratamento mais benéfico proposto na criação do SIMPLES Nacional. Esse é apenas um exemplo do que vai acontecer com os optantes pelo SIMPLES Nacional que comprarem produtos de outros estados.

    No último dia 11 de maio, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que é constitucional a exigência do diferencial de alíquotas do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território, adquirida por contribuinte optante do SIMPLES Nacional.

    A cobrança é válida independentemente da posição que a empresa ocupa na cadeia produtiva, sendo indiferente se figura como destinatário final das mercadorias ou não. “Além disto, foi decidido que a impossibilidade de aproveitamento de créditos quanto a estas operações não compromete a validade da tributação, dado que a vedação a tanto se encontra textualmente prevista no art. 23 da Lei Complementar 123/2006, instituidora do regime”, pontua a advogada tributarista Trícia Barradas, do escritório Mota Fonseca e Advogados.

    Trícia Barradas ainda destaca que a decisão representa uma reviravolta no caso, que em determinado momento contava com quatro votos, de um total de cinco até então proferidos, em favor dos contribuintes, contando ainda com parecer da Procuradoria Geral da República pela inconstitucionalidade da cobrança. “Por seis votos a cinco prevaleceu o posicionamento pela cobrança, cabendo observar que as diretrizes do julgado em abordagem deverão ser obrigatoriamente seguidas pelos demais órgãos do Poder Judiciário, considerando o rito sob o qual foi analisado”, conclui a advogada, lamentando a decisão contrária aos interesses do contribuinte.