Publicado em 19/10/2021 às 22h20.

Primeira Turma do STF firma entendimento a respeito de extradição após Pacote Anticrime

Para o colegiado, o tempo máximo de prisão de 40 anos previsto na nova lei não se aplica aos crimes anteriores a sua edição

Redação
Foto: Nelson Jr./SCO/STF
Foto: Nelson Jr./SCO/STF

 

Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que, para fins de extradição, o estado estrangeiro se comprometa a estabelecer pena máxima de 30 anos para o cumprimento de pena de extraditandos que praticaram crimes até 24/12/2019, quando o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) foi sancionado.

O artigo 75 do Código de Penal (CP) previa que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não poderia ser superior a 30 anos. Com o advento da Lei 13.964/2019, este prazo foi ampliado para 40 anos.

Irretroatividade
O entendimento foi fixado, por unanimidade, no julgamento da Extradição (EXT) 1652. O pedido foi formulado pelo Governo do Chile contra o seu nacional Francisco Javier Zavala Díaz, acusado dos crimes de roubo e falsificação de documento praticados em 2016 e 2017.

A relatora, ministra Rosa Weber, verificou a existência dos requisitos necessários ao deferimento da extradição: a dupla tipicidade e a dupla punibilidade (a conduta ser considerada crime nos dois países).

Com fundamento no princípio constitucional da irretroatividade da lei mais gravosa, a ministra observou que o tempo máximo de cumprimento da pena deve ser definido em 30 anos, uma vez que os fatos pelos quais o extraditando está sendo investigado ocorreram antes da alteração do Pacote Anticrime, em 2019.

Ao votar pelo deferimento da extradição, a ministra Rosa Weber condicionou a entrega do chileno à extinção de ação penal em curso na justiça brasileira, ressalvada eventual manifestação expressa do presidente da República em sentido contrário e observados os compromissos previstos no artigo 96 da Lei de Migração (Lei 13.445/2017), assumidos pelo Governo do Chile.

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