O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu a favor da Santa Casa de Misericórdia de Oliveira dos Campinhos – INSV, Instituto de Saúde Nossa Senhora da Vitória, e anulou uma decisão da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, na Bahia. A decisão foi publicada em 27 de outubro de 2026.
A entidade é uma Organização Social de Saúde, ou seja, uma empresa privada que presta serviços públicos de saúde. Ela foi processada pelo Sindicato dos Médicos do Estado da Bahia (Sindimed), que cobra R$ 948.850,97 em parcelas remuneratórias devidas a médicos. A cobrança se baseia em um acordo feito perante o Ministério Público do Trabalho (MPT).
Na Justiça do Trabalho, a Santa Casa tentou impedir que o dinheiro de suas contas fosse bloqueado para pagar a dívida. Alegou que esses recursos são públicos e estão vinculados a contratos de gestão de saúde, portanto não poderiam ser usados para quitar a execução. O juízo de primeira instância rejeitou o pedido.
Segundo a decisão, a impenhorabilidade de recursos públicos repassados para aplicação compulsória em saúde “pressupõe a demonstração inequívoca e documental da vinculação estrita de cada conta bancária constrita às despesas finalísticas exclusivas, o que demanda ampla dilação probatória documental e contábil, incabível na via estreita da exceção de pré-executividade e própria dos embargos à execução após a garantia do juízo”. O juízo de origem também afirmou que a executada “não apresentou nos autos extratos bancários que comprovem que determinada conta efetivamente receba recursos públicos impenhoráveis”.
A Santa Casa recorreu ao STF e argumentou que a proteção fixada na ADPF 664 “não decorre da titularidade formal das contas bancárias, mas da origem pública e da vinculação dos valores à execução de serviços essenciais de saúde”.
Sustentou ainda que “a circunstância de os recursos estarem sob administração de pessoa jurídica de direito privado não autoriza, por si só, sua submissão indiscriminada aos mecanismos ordinários de constrição patrimonial”.
A defesa afirmou que não se trata de “pretensão genérica de blindagem patrimonial do INSV, mas de pedido especificamente voltado à preservação de recursos públicos identificáveis e documentalmente vinculados à execução de contratos administrativos em curso”.
Ao analisar o caso, Gilmar Mendes lembrou três decisões anteriores do STF. Na ADPF 664, o Plenário considerou inconstitucionais decisões que determinam “qualquer tipo de constrição a verbas públicas oriundas do Fundo Estadual de Saúde em contas objeto de contratos de gestão firmados entre o ente público e o terceiro setor para execução de ações de saúde pública”.
Na ADPF 620, a Corte fixou a tese de que “os recursos públicos vinculados a convênios não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de débitos do Estado estranhos ao objeto do convênio”.
Já na ADPF 1.012, o STF reconheceu a inconstitucionalidade de bloqueio, penhora ou sequestro de receitas públicas vinculadas a contratos de gestão firmados entre o poder público e entidades do terceiro setor para prestação de serviços de saúde.
No caso em questão, o relator observou que a ordem de bloqueio do juízo trabalhista “recaiu, de forma indiscriminada, sobre contas vinculadas ao recebimento de receitas públicas para execução de ações de saúde pública, decorrentes de contratos de gestão celebrados entre o Poder Público e a reclamante”. Para o ministro, essa determinação “contraria o entendimento assentado na ADPF 664/ES”.
Gilmar Mendes afirmou que a proteção ao valores “é restrita somente aos recursos públicos recebidos para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, não alcançando as demais receitas recebidas pela reclamante”.
Ou seja, o dinheiro público vinculado à saúde não pode ser bloqueado, mas os demais recursos da entidade continuam sujeitos a penhora. Por isso, determinou que, se necessário, sejam separados, nas contas vinculadas ao contrato de gestão, “quais valores correspondem a verbas públicas e quais se referem a recursos não vinculados a contratos de gestão, esses últimos, passíveis de constrição”.
O relator dispensou a requisição de informações e o envio do processo à Procuradoria-Geral da República por entender que o caso já estava pronto para julgamento. A decisão anula o ato da Justiça do Trabalho e determina que outro seja proferido, seguindo o entendimento da ADPF 664/ES. O ministro também concedeu gratuidade da justiça à reclamante.


