STF proíbe cobrança de IPTU com base na área do imóvel

    A conclusão foi alcançada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1593784, com repercussão geral reconhecida sob o Tema 1.455

    Foto: Gustavo Moreno / STF

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que os municípios não podem fixar alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) tendo como critério a área do imóvel.

    A conclusão foi alcançada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1593784, com repercussão geral reconhecida sob o Tema 1.455, na sessão virtual finalizada em 5 de agosto. O Plenário reafirmou que a progressividade do IPTU deve considerar o valor do imóvel, e que alíquotas diferenciadas são admitidas apenas conforme a localização e o uso da propriedade.

    O caso teve origem na Lei Complementar municipal 639/2018, de Chapecó (Santa Catarina), que estabelecia alíquota de 1% para imóveis com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados.

    A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) declarou a norma inconstitucional, com base na Súmula 668 do STF, determinando a correção do lançamento para a alíquota de 0,5% e a devolução dos valores pagos a maior. O município recorreu ao Supremo, sustentando que a Constituição permite alíquotas diferentes conforme o uso do imóvel e que área construída maior representaria utilização mais intensa do solo urbano, o que justificaria a tributação elevada.

    Decisão do STF

    O relator, ministro Dias Toffoli, rejeitou o argumento. Em seu voto, ele afirmou que, após a Emenda Constitucional 29/2000, a Constituição passou a autorizar a progressividade fiscal do IPTU em razão do valor do imóvel e a adoção de alíquotas diferentes conforme localização e uso.

    O ministro destacou que a área do imóvel não está entre esses critérios e observou que o STF já consolidou o entendimento de que a fixação da alíquota com base na área caracteriza progressividade do tributo, e não seletividade. Toffoli acrescentou que a área não se confunde com valor, localização ou uso da propriedade, e reforçou que os municípios não podem criar outros critérios de progressividade além dos previstos na Constituição Federal.

    A tese de repercussão geral aprovada pelo Plenário foi a seguinte: “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”.