Uma portaria do Ministério da Economia (nº 4.131/2021) reparou o valor da Taxa SISCOMEX, que estava sendo praticado com reajuste acima do previsto. O tributo foi fixado em R$ 115,67 por Declaração de Importação (DI), sendo devida, ainda, a importância de R$ 38,56 em relação a cada adição de mercadorias às DI.
No mesmo ato, foi expressamente revogada a Portaria do Ministério da Fazenda nº 257/2011, que havia estabelecido um reajuste muito superior aos índices oficiais que refletem a inflação acumulada no período e que, diante disto, vinha sendo judicialmente questionada pelos contribuintes.
“Sob a nossa ótica, a alteração legislativa representa o reconhecimento, pelo próprio Poder Público, da ilegitimidade da cobrança praticada sob a vigência da referida Portaria MF nº 257/2011, reforçando o direito à recuperação dessas quantias, a qual, entretanto, somente poderá ser buscada perante o Poder Judiciário, considerando que a Portaria ME nº 4.131/2021 nada dispôs a respeito de eventual restituição”, avalia a advogada Trícia Barradas, do escritório Mota Fonseca Advogados.
Taxa SISCOMEX
A Taxa Siscomex foi criada pela Lei 9.716/98, de acordo com o qual era devido o valor de R$30,00 por Declaração de Importação (DI) e R$10,00 por cada adição de mercadoria. A Lei prevê, ainda, que deve haver reajuste anual, mas não fixou parâmetros, nem limites. Em 2011, o extinto Ministério da Fazenda publicou a Portaria 257/2011, que aumentou de forma expressiva a Taxa Siscomex, em parâmetros muito superiores aos índices oficiais de inflação.
“Se observada a inflação acumulada até o mês em que essa Portaria foi editada (IPCA de 131,60%), os valores indicados acima iriam, naquela época, para R$ 69,48 e R$ 23,16, respectivamente. No entanto, foram para R$ 185,00 e R$ 29,59. Depois do questionamento dos contribuintes, o STF decidiu, em caráter vinculante, que a cobrança de valores atualizados em patamar superior aos índices oficiais de inflação, tal como previsto na Portaria MF 257/2011, é inconstitucional (RE 1.258.934/SC – Tema 1085 de Repercussão Geral)”, contextualiza Trícia Barradas.
Para o futuro, não haverá cobrança indevida, mas para recuperação do passado, será preciso recorrer ao judiciário, já que a nova portaria não tratou de restituição de valores recolhidos com base na portaria anterior, a 257/2011. O beneficiário potencial de uma ação judicial é todo aquele que realizou operações de importação nos últimos cinco anos, mas o custo benefício da judicialização deve ser analisado caso a caso.

