TJ-BA institui Código de Ética e Integridade das Contratações Públicas

    De acordo com o decreto, a norma se aplica aos magistrados e demais agentes públicos que atuem no ciclo das contratações

    Foto: Reprodução / OAB-BA

    O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), publicou, nesta segunda-feira (19), Decreto Judiciário nº 1.652, que institui o Código de Ética e Integridade das Contratações Públicas do Poder Judiciário baiano. A medida foi assinada pelo desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, presidente do tribunal.

    Segundo o texto, o Código é destinado a estabelecer princípios, valores, deveres e padrões de conduta aplicáveis aos agentes públicos e, naquilo que lhes couber, aos terceiros que participem, direta ou indiretamente, do ciclo das contratações públicas.

    De acordo com o decreto, a norma se aplica aos magistrados e demais agentes públicos que atuem no ciclo das contratações; aos servidores efetivos, comissionados e ocupantes de funções de confiança com atribuições relacionadas às contratações; aos estagiários, residentes, colaboradores eventuais e empregados de empresas prestadoras de serviços terceirizados, naquilo que lhes for aplicável; e aos licitantes, fornecedores, contratados, subcontratados e demais terceiros que mantenham relação institucional ou contratual com o Tribunal.

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    Segundo o documento, as finalidades do decreto são fortalecer a cultura de ética e integridade nas contratações públicas; promover padrões de conduta ética e de atuação responsável; prevenir e tratar situações de conflito de interesses; fortalecer a governança, a gestão de riscos e os controles internos; prevenir fraudes, corrupção, direcionamentos indevidos e outras irregularidades; promover a transparência, a isonomia e a competitividade; e preservar a confiança da sociedade nas contratações públicas do Tribunal de Justiça.

    O Código abrange as fases de planejamento, seleção do fornecedor, formalização da contratação, execução, fiscalização e gestão contratual e encerramento do ajuste, aplicando-se, no que couber, às contratações diretas, aos procedimentos auxiliares e aos demais instrumentos submetidos à legislação de contratações públicas.

    Vale ressaltar que o decreto afirma que autoridades, gestores e ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança de direção, chefia e assessoramento deverão promover ambiente institucional pautado pela ética, integridade, transparência e observância das normas de governança das contratações.

    Além disso, o documento estabelece que as autoridades e lideranças deverão assegurar ambiente de trabalho livre de abusos de poder e interferências indevidas sobre os agentes responsáveis pela elaboração de estudos, pareceres, avaliações, decisões e demais atos relativos às contratações.

    O documento trata ainda acerca da comunicação de irregularidades, em um dos artigos fica definido que “O agente público que tiver conhecimento, em razão do cargo ou da função, de fato ou indício de irregularidade, fraude, corrupção, conflito de interesses, direcionamento indevido, violação ética ou outra conduta contrária aos princípios deste Código deverá comunicá-lo por meio dos canais institucionais competentes”. preservados o sigilo, a identidade do comunicante e os fluxos institucionais aplicáveis.

    O capítulo das condutas vedadas lista, entre as vedações aos agentes públicos, solicitar, receber, oferecer, prometer ou aceitar vantagem indevida para si ou para terceiro; utilizar o cargo, a função ou a posição institucional para obter benefício pessoal, político, econômico ou de qualquer natureza incompatível com o interesse público; favorecer, direcionar ou prejudicar licitante, fornecedor, contratado ou terceiro mediante ação ou omissão incompatível com os princípios da Administração Pública; e empregar, compartilhar ou divulgar informação privilegiada em benefício próprio ou de terceiro.

    Além desses, fica vedado também oferecer, prometer, dar ou autorizar vantagem indevida a agente público ou a pessoa a ele relacionada; influir ou tentar influenciar de forma indevida decisão administrativa; apresentar informação, documento ou declaração falsa; e frustrar, fraudar ou comprometer a competitividade do procedimento de contratação, entre outras condutas.

    O decreto fala também acerca do relacionamento com licitantes, fornecedores, contratados e demais terceiros, o artigo 22 estabelece que os contatos institucionais relacionados às contratações ocorrerão por meios e canais oficiais de comunicação do Tribunal, assegurada a igualdade de acesso às informações e vedada a concessão de tratamento privilegiado, assimetria informacional ou vantagem indevida.

    Quando circunstância excepcional exigir contato por meio diverso dos canais oficiais, o agente público providenciará o registro posterior da interação, com indicação dos participantes, da data e do meio utilizado e da síntese do assunto tratado.

    Sobre as contratações de grande vulto, será exigida do contratado a implantação de programa de integridade, nos termos, nas condições e nos prazos estabelecidos na Lei Federal nº 14.133/2021 e na regulamentação aplicável. Nas demais contratações, o Tribunal poderá estimular a adoção voluntária de programas de integridade, considerar os riscos, a complexidade e a relevância estratégica do objeto e adotar medidas de integridade compatíveis com a natureza e a dimensão da contratação.