TJ-BA publica decreto com regras para viagens a serviço; saiba mais

    A solicitação de passagem aérea deverá ser feita com antecedência mínima de 10 dias úteis em relação à data da viagem

    Foto: Reprodução / OAB-BA

    O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), regulamentou, através do Decreto Judiciário (1700), sobre a concessão de passagens aéreas e terrestres no âmbito do tribunal. A norma foi publicada nesta quarta-feira (28).

    Conforme o texto, a solicitação e a emissão de passagens deverão observar as disposições do decreto, que não se aplica à Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) e à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial (COGEX), cujos procedimentos serão ordenados pelos respectivos corregedores.

    Compete à Secretaria-Geral da Presidência (SGP) analisar e decidir sobre os pedidos de aquisição de bilhetes, podendo o secretário-geral autorizar o uso de viatura oficial em deslocamentos a serviço para localidades fora da Comarca de Salvador.

    De acordo com o TJ-BA, magistrados e servidores que necessitarem se deslocar da sede, a serviço ou no interesse da instituição, em caráter eventual ou transitório, para outra localidade do território nacional ou do exterior poderão solicitar o fornecimento de passagens, nas modalidades aérea (quando houver disponibilidade para o destino) ou rodoviária, na modalidade leito ou semileito, caso existente, quando não houver disponibilidade de transporte aéreo regular ou quando o beneficiário demonstrar preferência por essa forma de locomoção. O decreto define ainda a sede como a comarca em que o magistrado ou servidor desempenha as atribuições do cargo.

    A emissão de bilhetes nas classes tarifárias W, J e C será autorizada, observada a disponibilidade orçamentária, mediante decisão fundamentada da Secretaria-Geral da Presidência, a partir de critérios como duração do itinerário, exercício de cargo na Mesa Diretora e faixa etária do passageiro.

    A solicitação de passagem aérea deverá ser feita com antecedência mínima de 10 dias úteis em relação à data da viagem, podendo a SGP autorizar, em caráter excepcional, prazo inferior, desde que a necessidade seja devidamente justificada por escrito.

    O decreto veda a autorização de passagens para comparecimento a eventos alheios aos interesses institucionais, como posses, lançamentos de obras e entrega de homenagens, exceto em relação à Presidência ou a representante por ela indicado, quando demonstrada a relevância da representação do Poder Judiciário baiano. Também é vedado o pagamento de passagens a servidor em regime de teletrabalho para deslocamento a sua lotação paradigma.

    De acordo com o documento, Caberá à Assessoria do Cerimonial da Presidência (ACPRE) realizar a cotação e a pesquisa de horários disponíveis junto à agência de viagens contratada, com comprovante da pesquisa acostado ao expediente SEI, contendo todas as tarifas disponíveis para a data de embarque.

    Além disso, o decreto informa que os bilhetes deverão ser adquiridos pela melhor tarifa, considerando horário e período do evento, tempo de translado e otimização do trabalho, preferencialmente com escolha de voos de menor duração, evitando escalas e conexões; preferência por deslocamentos de segunda a sexta-feira, exceto feriados, no período das 6h às 21h; Bem como a escolha da tarifa que privilegie o menor preço, ponderados critérios de qualidade e adequação.

    O deslocamento deverá ocorrer até um dia antes e até um dia depois do compromisso, observado o critério de menor utilização de diárias, sendo permitido ao beneficiário customizar o itinerário fora desses parâmetros desde que se responsabilize pelo pagamento da diferença tarifária, a ser apurada e formalizada pela ACPRE.

    Selecionados os voos, a ACPRE fará a pré-reserva do bilhete e a encaminhará por e-mail ao beneficiário para confirmação dos dados. A passagem só poderá ser emitida após confirmação expressa do destinatário, documentada no processo administrativo, e, efetivada a compra, a ACPRE dará ciência formal da aquisição ao beneficiário, encaminhando a documentação comprobatória. Eventuais incorreções na emissão do bilhete formalmente validado serão de responsabilidade exclusiva do beneficiário.

    O ônus por acréscimos ao valor da passagem após a emissão, em virtude de cancelamento ou alteração de data, horário ou destino, será do beneficiário, exceto nos casos devidamente justificados e autorizados pela Presidência. Caso o beneficiário não aceite a passagem de menor valor no momento da reserva, por preferência de horário ou de empresa transportadora, sem interesse institucional, deverá complementar a despesa com recursos próprios, ficando vedado o recebimento de nova passagem até a regularização da situação.

    O beneficiário deverá apresentar, no prazo de 5 dias úteis após o retorno à sede, o comprovante de utilização da passagem, mediante cartão de embarque ou declaração de viagem emitida pela empresa de transporte.

    Segundo a publicação, o descumprimento implicará a ausência de comprovação da viagem, obrigando o beneficiário a devolver imediatamente aos cofres públicos os valores referentes às passagens adquiridas e não utilizadas, por meio de depósito bancário identificado na conta corrente informada no decreto, ficando vedado o recebimento de novo benefício de idêntica natureza até a regularização.

    O descumprimento das obrigações de restituição autorizará a Administração a proceder ao desconto compulsório em folha de pagamento, sem prejuízo de outras medidas legalmente previstas.

    O decreto também prevê que a pessoa física que se deslocar para prestar serviços de interesse do Tribunal de Justiça da Bahia fará jus ao recebimento de passagem na qualidade de colaborador eventual, assim considerada a pessoa física sem vínculo funcional com o tribunal. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria-Geral da Presidência, e a norma entra em vigor na data de sua publicação.