Jair Bolsonaro: Ganhou, mas pode não levar
Entenda quais motivos podem levar presidente eleito a perder mandato

Artigo de Ricardo Paranhos*
Na noite do último domingo (28), ao conceder entrevista coletiva para a divulgação oficial da vitória de Jair Bolsonaro na eleição à Presidência da República, a presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministra Rosa Weber, declarou que o Supremo Tribunal Federal deverá analisar se o candidato eleito pelo Partido Social Liberal (PSL), por ser réu em ação penal, pode assumir o cargo.
A questão foi suscitada em razão de Bolsonaro responder a duas ações penais no Supremo Tribunal Federal por ter dito, em 2014, que a deputada federal Maria do Rosário (PT) “não merecia ser estuprada” porque ele a considera “muito feia” e porque ela “não faz” seu “tipo”. Ele é réu por prática de apologia ao crime e por injúria.
Apesar da existência das referidas ações terem sido suscitadas pelos adversários na Justiça Eleitoral, a Lei da Ficha Limpa não prevê inelegibilidade para condenação de crimes contra a paz pública (incitação ao crime de estupro) e contra a honra (injúria).
Não obstante, somente na hipótese das ações penais serem julgadas pelo colegiado do STF e a decisão transitar em julgado até a posse do Presidente Eleito é que o mesmo poderia ter seus direitos políticos cassados em razão de “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”, nos termos do art. 15 da Constituição Federal.
Pelo estágio processual em que se encontram, dificilmente estes processos serão julgados nos dois meses que antecedem a posse, quiçá transitarão em julgado nesse curtíssimo lapso temporal, de sorte que o mais provável é que os mesmos fiquem suspensos até o final do mandato de Bolsonaro, porquanto, conforme previsão da Constituição Federal (art. 86) “o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”.
Isso significa que os processos de Bolsonaro anteriores à Presidência só poderão ser solucionados pela Justiça depois que ele deixar o cargo de presidente. É uma espécie de imunidade processual conferida a quem ocupa o cargo em relação aos processos anteriores a seu mandato.
Essa imunidade processual, todavia, não atinge as ações eleitorais que tramitam no Tribunal Superior Eleitoral e, apesar de todas elas ainda estarem no seu estágio inicial, após a instrução processual, uma vez comprovado, além do benefício eleitoral e da gravidade da conduta, a ciência (ainda que tácita) do candidato, caso seja julgada procedente, o Tribunal declarará a inelegibilidade de Bolsonaro e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado, nos termos do art. 22, XIV da Lei Complementar nº 64/90.
Dessa forma, conclui-se que atualmente não há obstáculo legal que impeça a diplomação e posse do candidato eleito Jair Messias Bolsonaro no cargo de Presidente da República, sendo certo que após tal ato as ações penais que tramitam no STF ficarão suspensas até o final do mandato eletivo, de sorte que a cassação do registro ou diploma somente pode ocorrer em virtude das ações eleitorais que tramitam no TSE.
*Ricardo Paranhos é pós-graduado em Direito Público e sócio do escritório Campinho, Paranhos e Canguçu Advogados Associados.
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