Quais as implicações das novas súmulas vinculantes do CARF?
Medida para dar segurança jurídica na área tributária pode dificultar defesa dos contribuintes

Artigo de Fernanda Rocha Taboada Fontes*
O Ministro Paulo Guedes, por meio da Portaria do Ministério da Economia nº 128, publicada no dia 02 de abril, atribuiu efeito vinculante a 29 Súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão julgador integrante da Receita Federal do Brasil.
As Súmulas representam uma síntese de julgamentos reiterados do CARF sobre diversos temas, refletindo o entendimento pacífico e consolidado desse tribunal administrativo, tendo estas aplicação irrestrita e mandatória por toda Administração Tributária, como está inclusive informado no seu site, de acordo com o qual “o efeito vinculante atribuído às súmulas torna sua observância obrigatória pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil repercutindo, assim, em todos os processos que tratam do mesmo tema”.
A partir da sua publicação, o cumprimento das novas Súmulas vinculantes passa a ser compulsória tanto pelos Delegados de Julgamento da Receita Federal, pelos Conselheiros integrantes do CARF e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, quanto pela própria PGFN.
Dentre as súmulas referidas na Portaria Ministerial, interessante destacar que:
– 5 delas tratam de prazo decadencial, demarcando o termo inicial da sua contagem ou indicando o dispositivo do CTN aplicável nas hipóteses que menciona (disponibilização de lucros no exterior, pagamento de IRRF a beneficiário não identificado, nos casos de ágio, IRRF sujeito a ajuste anual, e lucro inflacionário diferido);
– 2 focam no alcance de denúncia espontânea (tratando de penalidades aduaneiras e afastamento de multa isolada);
– Uma delas fixa a responsabilidade tributária do sucessor não apenas pelos tributos mas também pelas multas devidas pelas sucedidas, desde que os fatos geradores tenham ocorrido até a data da sucessão, tenham sido estas constituídas antes ou depois do evento sucessório;
– Outra afirma que a indedutibilidade das despesas com royalties não se aplica à CSLL;
– Ficou assentado que a incidência da CIDE independe da transferência de tecnologia na contratação de serviços técnicos prestados por residentes no exterior;
– Aponta que a nulidade de ato de exclusão do SIMPLES por pendências frente à Dívida Ativa que não indique os débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Ainda de acordo com a publicação, “a medida visa contribuir para a segurança jurídica na área tributária, assegurando a imparcialidade e celeridade na solução dos litígios”.
No entanto, a aplicação irrestrita desses enunciados aos processos tributários sem o exame aprofundado de suas especificidades pode gerar uma série de contratempos, como o julgamento em vala comum, impedindo o pleno acesso ao contraditório e à ampla defesa, e sobretudo, a transferência das respectivas discussões para esfera judicial, onerando ainda mais o já sobrecarregado Poder Judiciário.
Desse modo, os contribuintes devem buscar apoio jurídico para avaliação dos processos fiscais cujas matérias foram sumuladas, já que estes demandam uma análise cuidadosa em relação a sua subordinação às súmulas e quanto aos efeitos decorrentes dessa medida.
*Fernanda Rocha Taboada Fontes é advogada da Mota Fonseca e Advogados.
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