Publicado em 17/11/2017 às 06h36.

TCM rejeita contas de 2016 de Vane do Renascer

A decisão foi tomada em razão da abertura de créditos adicionais suplementares sem autorização legislativa

Redação
Foto: Reprodução / Blog do Gusmão
Foto: Reprodução / Blog do Gusmão

 

As contas do último ano da gestão de Vane do Renascer (PRB) à frente da prefeitura de Itabuna, na Bahia, foram reprovadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) na sessão desta quinta-feira (16).

A decisão foi tomada em razão da abertura de créditos adicionais suplementares sem autorização legislativa e do descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata da ausência de recursos em caixa para pagamento de despesas realizadas no último ano do mandato. O relator do parecer, conselheiro Plínio Carneiro Filho, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra o gestor, para seja apurada a prática de crime contra as finanças públicas.

O ex-prefeito foi multado em R$12 mil pelas irregularidades apuradas durante a análise técnica das contas e terá que restituir aos cofres municipais a quantia de R$181.018,10, com recursos pessoais. Deste total, R$168.518,30 pela ausência de planilha de medição de obras e serviços e nota fiscal nos processos de pagamento relativos aos credores K R Carvalho & Cia e Modclima Pesquisa e Desenvolvimento. E R$12.499,80 provenientes do pagamento indevido de juros e multas por atraso no adimplemento das obrigações assumidas junto a Emasa.

O saldo deixado em caixa, de R$35.086.588,54, não foi suficiente para cobrir as despesas dos “restos a pagar” do exercício, revelando uma ausência de recursos na ordem de R$157.868.499,22 para pagamento dos débitos, o que comprometeu o disposto no artigo 42 da LRF. Esta ilegalidade, por si só, compromete o mérito das contas, impondo o voto pela rejeição. Isto porque é vedado por lei ao gestor, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato, assumir despesas que não possam ser pagas no mesmo exercício financeiro ou, caso restem parcelas a serem pagas no exercício seguinte, é obrigatório que haja disponibilidade financeira em caixa.

Tais irregularidades também é tipificada como crime contra as finanças públicas, nos termos do art. 359-C do Código Penal brasileiro. Cabe recurso da decisão.

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