Bolsonaro determina serviços que não poderão parar durante pandemia

    Atividades médico-hospitalares, telecomunicações e de defesa nacional e civil fazem parte da lista

    Foto: Carolina Antunes/PR

    O presidente Jair Bolsonaro (Sem partido) assinou neste sábado (21) uma Medida Provisória (MP) e decreto que têm o objetivo de garantir a aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública provocada pela pandemia da Covid-19.

    A MP regulamenta os serviços essenciais que não devem ser interrompidos durante o período de combate ao novo coronavírus.

    De acordo com o texto, a ação presidencial visa dar segurança aos serviços públicos e atividades essenciais consideradas indispensáveis ao atendimento da população durante a crise.

    Veja a lista completa:
    I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

    II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

    III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

    IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;

    V – transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

    VI – telecomunicações e internet;

    VII – serviço de call center;

    VIII – captação, tratamento e distribuição de água;

    IX – captação e tratamento de esgoto e lixo;

    X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

    XI – iluminação pública;

    XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

    XIII – serviços funerários;

    XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

    XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

    XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

    XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

    XVIII – vigilância agropecuária internacional;

    XIX – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

    XX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

    XXI – serviços postais;

    XXII – transporte e entrega de cargas em geral;

    XXIII – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

    XXIV – fiscalização tributária e aduaneira;

    XXV – transporte de numerário;

    XXVI – fiscalização ambiental;

    XXVII – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

    XXVIII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

    XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

    XXX – mercado de capitais e seguros;

    XXXI – cuidados com animais em cativeiro;

    XXXII – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

    XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;

    XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

    XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.