Em votação de destaque, Câmara reinsere quarentena em código

    Legislativo concluiu votação do projeto que consolida legislação eleitoral; matéria segue para o Senado

    Foto: Cleia Viana/Agência Câmara

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    Foto: Cleia Viana/Agência Câmara

    O retorno ao texto da norma da quarentena para egressos de algumas categorias disputarem cargos eleitorais foi a principal mudança na votação dos destaques do Projeto de lei Complementar 112/21. O novo Código Eleitoral, como o PLC é chamado, consolida toda a legislação sobre eleições e segue agora para a apreciação do Senado. Na Câmara, a proposta aprovada foi um substitutivo da relatora, deputada Margarete Coelho (PP-PI). Na aprovação do texto-base do novo Código Eleitoral, na semana passada, os deputados haviam retirado a quarentena da proposição.

    Em emenda aprovada na quarta-feira (15), foi estabelecido um prazo de quatro anos para que juízes, membros do Ministério Público, policiais federais, rodoviários federais, policiais civis, guardas municipais, militares e policiais militares possam participar das eleições após abdicarem dos cargos. O texto original previa cinco anos.

    A emenda foi apresentada pelo deputado baiano Cacá Leão (PP) junto com outros líders da Casa. Até as eleições de 2026 vale o afastamento pela regra geral, em 2 de abril do ano eleitoral. “Quando a Constituição veda a filiação partidária, de uma forma ou de outra abre uma fenda para que haja, realmente, limitações de direitos políticos dessas categorias”, declarou a relatora.

    De acordo com o PLC 112/21 outras situações de inelegibilidade serão extintas, como a que impedia a candidatura de dirigentes não exonerados de responsabilidades pela liquidação judicial ou extrajudicial de instituições financeiras.

    Para os que tiverem suas contas rejeitadas por ato doloso de improbidade administrativa em decisão irrecorrível, o texto prevê que a Justiça Eleitoral, para reconhecer a inelegibilidade, não poderá se basear em fatos que tenham sido objeto de procedimento preparatório ou inquérito civil arquivados ou de ação de improbidade extinta sem resolução de mérito, rejeitada com liminar, julgada improcedente ou julgada procedente somente em função de ato culposo.