Janot questiona no STF criação do Conselho Superior da PF
Procurador sustenta que tais mudanças refletem diretamente no exercício do controle externo da atividade policial, que compete ao Ministério Público
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5515) no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da qual questiona mudanças nas deliberações e na estrutura da Polícia Federal, especialmente quanto à criação do Conselho Superior de Polícia. Janot sustenta que tais mudanças refletem diretamente no exercício do controle externo da atividade policial, que compete ao Ministério Público.
A relatora da ADI 5515 é a ministra Cármen Lúcia, informou o Supremo em sua página na internet. Na ação, o procurador-geral pede a concessão de liminar para suspender o artigo 10 do Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal, aprovado pela Portaria 2.877/2011, do Ministério da Justiça, que levou à instalação do Conselho Superior de Polícia.
Janot pede também a suspensão das Resoluções 1 e 2/2010, do Conselho Superior de Polícia, e da Resolução Conjunta 1/2015, desse Conselho e do Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil
O Conselho Superior de Polícia é formado pela cúpula da PF e por todos os superintendentes regionais da corporação.
A Resolução conjunta 1/2015 (Conselho Superior de Polícia e Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil) define procedimentos internos das polícias judiciárias em face de solicitações e requisições externas.
A Resolução 2/2010 ‘regulamenta os procedimentos a serem adotados pela Polícia Federal em face de solicitações ou requisições externas, ressalvados os termos de acordos de cooperação’.
Na ação ao Supremo, o procurador-geral afirma que tanto o Conselho Superior de Polícia quanto o Conselho Nacional dos Chefes de Polícias Civil ‘não possuem competência para fixar deveres e regras limitadoras com alcance sobre órgãos da administração pública’.
Segundo a ação, as normas foram editadas a pretexto de orientar atividades policiais e administrativas e regulamentar procedimentos adotados pelas polícias criminais. Entretanto, alega o procurador-geral, ‘inovaram primariamente no ordenamento jurídico e restringiram atuação do Ministério Público’.
Rodrigo Janot sustenta que as medidas adotadas internamente pelo Ministério da Justiça e conselhos de polícia ferem vários princípios constitucionais, como o da legalidade, e o da competência do Congresso Nacional e do Poder Executivo para criação de órgãos públicos.
Afronta também, na avaliação do procurador, a prerrogativa do presidente da República para organizar a administração pública federal e a do Ministério Público para exercer o controle externo da atividade policial.
Janot considera “urgente” a concessão de liminar, uma vez que ‘com base nos atos questionados, órgãos policiais têm negado atendimento a requisições de membros do Ministério Público e deixado de fornecer informações e documentos, o que impõe obstáculos indevidos à realização do controle externo da atividade policial’.
No mérito, o procurador pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.
O procurador-geral argumenta que as resoluções são inconstitucionais por “usurpar competência legislativa do Congresso Nacional para disciplinar funções institucionais do Ministério Público”.
“(As resoluções) Limitam o alcance da atividade ministerial, porquanto permitem negar acesso do Ministério Público a dados imprescindíveis ao controle externo da atividade policial”, afirma Janot.
Para ele, “fica nítido que o Conselho Superior de Polícia pretendeu fazer valer seu entendimento sobre limites do controle externo da atividade policial e impor ao Ministério Público o que poderia e o que não poderia fiscalizar”. Segundo Janot, “o órgão controlado pretende decidir os limites do órgão controlador, o que agride qualquer noção primária de lógica jurídica”.
De acordo com a ação, “todas as normas se destinam, essencialmente, a criar restrições à atuação do Ministério Público, como se coubesse à polícia controlar os limites em que pode agir o órgão constitucionalmente incumbido do controle dela, ou seja, o Ministério Público”.
Para Janot, isso é revelado pela tentativa de definição de situações em que o Ministério Público poderia ingressar em dependências policiais, de documentos e informações a que poderia ter acesso, por exemplo.
O procurador destaca que o controle externo das atividades policiais soma-se à fiscalização regularmente exercida pelo Ministério Público sobre os demais órgãos e serviços públicos. “Seria contrassenso imaginar que atividade estatal sensível, exercida por corporação armada, fosse menos fiscalizada do que os demais serviços públicos – e é exatamente isso o que determina a resolução.”
Janot registra que as resoluções já foram alvo de nota técnica emitida pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o qual, no exercício de sua competência constitucional para supervisionar a atuação administrativa da instituição, apontou o descabimento das limitações.
Em 2010, o CNMP expediu, ainda, a Recomendação 15, para que os membros do Ministério Público realizem o controle externo da atividade policial nos termos dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes, “bem como em consonância com as orientações regulamentares expedidas pelo Conselho, responsabilizando, se for o caso, servidores públicos que agirem em sentido contrário”.
A ação de Janot pede medida cautelar (liminar) pelo “perigo na demora processual”. Segundo o procurador-geral, com base nos atos questionados, órgãos policiais têm negado atendimento a requisições de procuradores da República e deixado de fornecer informações e documentos, “o que impõe obstáculos indevidos à realização do controle externo da atividade policial”.
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