Publicado em 16/05/2016 às 14h00.

Janot questiona no STF criação do Conselho Superior da PF

Procurador sustenta que tais mudanças refletem diretamente no exercício do controle externo da atividade policial, que compete ao Ministério Público

Agência Estado
Rodrigo Janot Foto: José Cruz/Agência Brasil
Rodrigo Janot Foto: José Cruz/Agência Brasil

 

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5515) no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da qual questiona mudanças nas deliberações e na estrutura da Polícia Federal, especialmente quanto à criação do Conselho Superior de Polícia. Janot sustenta que tais mudanças refletem diretamente no exercício do controle externo da atividade policial, que compete ao Ministério Público.

A relatora da ADI 5515 é a ministra Cármen Lúcia, informou o Supremo em sua página na internet. Na ação, o procurador-geral pede a concessão de liminar para suspender o artigo 10 do Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal, aprovado pela Portaria 2.877/2011, do Ministério da Justiça, que levou à instalação do Conselho Superior de Polícia.

Janot pede também a suspensão das Resoluções 1 e 2/2010, do Conselho Superior de Polícia, e da Resolução Conjunta 1/2015, desse Conselho e do Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil

O Conselho Superior de Polícia é formado pela cúpula da PF e por todos os superintendentes regionais da corporação.

A Resolução conjunta 1/2015 (Conselho Superior de Polícia e Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil) define procedimentos internos das polícias judiciárias em face de solicitações e requisições externas.

A Resolução 2/2010 ‘regulamenta os procedimentos a serem adotados pela Polícia Federal em face de solicitações ou requisições externas, ressalvados os termos de acordos de cooperação’.

Na ação ao Supremo, o procurador-geral afirma que tanto o Conselho Superior de Polícia quanto o Conselho Nacional dos Chefes de Polícias Civil ‘não possuem competência para fixar deveres e regras limitadoras com alcance sobre órgãos da administração pública’.

Segundo a ação, as normas foram editadas a pretexto de orientar atividades policiais e administrativas e regulamentar procedimentos adotados pelas polícias criminais. Entretanto, alega o procurador-geral, ‘inovaram primariamente no ordenamento jurídico e restringiram atuação do Ministério Público’.

Rodrigo Janot sustenta que as medidas adotadas internamente pelo Ministério da Justiça e conselhos de polícia ferem vários princípios constitucionais, como o da legalidade, e o da competência do Congresso Nacional e do Poder Executivo para criação de órgãos públicos.

Afronta também, na avaliação do procurador, a prerrogativa do presidente da República para organizar a administração pública federal e a do Ministério Público para exercer o controle externo da atividade policial.

Janot considera “urgente” a concessão de liminar, uma vez que ‘com base nos atos questionados, órgãos policiais têm negado atendimento a requisições de membros do Ministério Público e deixado de fornecer informações e documentos, o que impõe obstáculos indevidos à realização do controle externo da atividade policial’.

No mérito, o procurador pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.

O procurador-geral argumenta que as resoluções são inconstitucionais por “usurpar competência legislativa do Congresso Nacional para disciplinar funções institucionais do Ministério Público”.

“(As resoluções) Limitam o alcance da atividade ministerial, porquanto permitem negar acesso do Ministério Público a dados imprescindíveis ao controle externo da atividade policial”, afirma Janot.

Para ele, “fica nítido que o Conselho Superior de Polícia pretendeu fazer valer seu entendimento sobre limites do controle externo da atividade policial e impor ao Ministério Público o que poderia e o que não poderia fiscalizar”. Segundo Janot, “o órgão controlado pretende decidir os limites do órgão controlador, o que agride qualquer noção primária de lógica jurídica”.

De acordo com a ação, “todas as normas se destinam, essencialmente, a criar restrições à atuação do Ministério Público, como se coubesse à polícia controlar os limites em que pode agir o órgão constitucionalmente incumbido do controle dela, ou seja, o Ministério Público”.

Para Janot, isso é revelado pela tentativa de definição de situações em que o Ministério Público poderia ingressar em dependências policiais, de documentos e informações a que poderia ter acesso, por exemplo.

O procurador destaca que o controle externo das atividades policiais soma-se à fiscalização regularmente exercida pelo Ministério Público sobre os demais órgãos e serviços públicos. “Seria contrassenso imaginar que atividade estatal sensível, exercida por corporação armada, fosse menos fiscalizada do que os demais serviços públicos – e é exatamente isso o que determina a resolução.”

Janot registra que as resoluções já foram alvo de nota técnica emitida pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o qual, no exercício de sua competência constitucional para supervisionar a atuação administrativa da instituição, apontou o descabimento das limitações.

Em 2010, o CNMP expediu, ainda, a Recomendação 15, para que os membros do Ministério Público realizem o controle externo da atividade policial nos termos dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes, “bem como em consonância com as orientações regulamentares expedidas pelo Conselho, responsabilizando, se for o caso, servidores públicos que agirem em sentido contrário”.

A ação de Janot pede medida cautelar (liminar) pelo “perigo na demora processual”. Segundo o procurador-geral, com base nos atos questionados, órgãos policiais têm negado atendimento a requisições de procuradores da República e deixado de fornecer informações e documentos, “o que impõe obstáculos indevidos à realização do controle externo da atividade policial”.

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