Reforma da Previdência: alguns potenciais impactos tributários
Especialista em tributos chama atenção para aspectos como proibição de novas desonerações da folha de pagamento e restrição de renegociação de dívidas
Texto de Tais Bittencourt*
O texto da PEC 6/2019, que tem como objeto a polêmica Reforma da Previdência, após sofrer algumas importantes alterações pela Comissão Especial, segue agora para votação no Plenário da Câmara dos Deputados, onde ainda poderá passar por modificações antes de seguir para o Senado.
Diante da complexidade da proposta e das inúmeras controvérsias que dizem respeito aos benefícios previdenciários, outros aspectos deixam de ser tão debatidos, dentre os quais aqueles que podem trazer impactos tributários.
Dentre eles se destaca a proposta que proíbe novas desonerações da folha de pagamento, através da alteração do § 9º e da revogação do § 13 do art. 195 da CF/88, por meio das quais se pretende vedar a adoção de bases de cálculo diferenciadas para as contribuições previdenciárias. Essa vedação, contudo, não atinge as contribuições substitutivas da folha de salários instituídas antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional alvo da PEC.
O projeto propõe, ainda, a alteração do § 11º do já citado art. 195 da CF/88, no sentido de proibir a concessão de moratória e de parcelamentos em prazo superior a sessenta meses, com o objetivo de restringir a concessão de benefícios fiscais e a renegociação de dívidas em programas especiais de parcelamento em relação às contribuições previdenciárias. Tal limitação, se aprovada, não se aplicará aos parcelamentos previstos na legislação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional em tramitação; no entanto, serão vedadas a reabertura ou a prorrogação de prazo para adesão.
Segue, também, para votação a proposição inserida no § 10 do art. 201 da CF/88, de que lei complementar poderá instituir nova fonte de custeio – a ser suportada concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado – para cobertura de outros benefícios não programados, além dos (já previstos) decorrentes de acidente de trabalho.
Além desses aspectos fiscais, é válida também a menção a outros importantes reflexos tributários extraídos da versão original do relatório da PEC 06/2019, objeto de Emendas recentemente aprovadas pela Comissão Especial para afastar as propostas de:
i. acrescentar ao art. 195, I, a, da Constituição Federal a expressão “de qualquer natureza”, o que legitimaria a possibilidade de tributação de verbas indenizatórias pagas aos empregados, na contramão do que vem sendo consolidado pelos tribunais judiciais, no sentido de que não devem integrar a base de cálculo das contribuições as parcelas desprovidas de natureza remuneratória, como é o caso do aviso prévio indenizado, quinze primeiros dias de afastamento dos empregados em decorrência de acidente/doença dentre tantas outras.
Pretendida alteração na base constitucional do financiamento da Seguridade Social, se aprovada, representaria um potencial alagamento da base de cálculo das contribuições previdenciárias, além de dificultar bastante qualquer questionamento por parte contribuintes quanto a essas exigências fiscais, por tratar-se de expressão demasiado ampla, a previsão de que a contribuição patronal sobre a folha de salários alcance os rendimento do trabalho de “qualquer natureza”, como bem destacou o Parecer do Relator na Comissão Especial da PEC 06/2019, Dep. Samuel Moreira.
ii. de inclusão do § 5º ao art. 149 da CF/88, vedando expressamente a imunidade constitucional, que afasta a incidência das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportação, às exações substitutivas das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos aos empregados, apuradas e recolhidas por alguns segmentos atualmente beneficiados pela desoneração da folha de salário (como é o caso, por exemplo, dos produtores rurais e das empresas optantes pela CPRB); e
iii. de limitação, na forma prevista em lei complementar, da utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa para quitação destas exações, além da compensação das referidas contribuições com tributos de natureza diversa, esta última recentemente conquistada, com a edição da Lei nº 13.670/2018, pelos contribuintes que utilizam e-Social para apuração das referidas contribuições.
Em contrapartida, na tramitação da PEC na Comissão Especial, foi inserida proposta, que não constava da versão original do relatório, para elevação da alíquota da CSLL dos bancos de 15% para 20%.
Diante deste cenário, é importante que a os empresários estejam atentos à tramitação da Reforma da Previdência, também na qualidade de empregadores/contribuintes, diante das propostas já inseridas no texto da PEC 6/2019 que, como sinalizado, podem vir a afetar a carga tributária atualmente suportada, ameaçando ainda reduzir as oportunidades de regularização tributária que até então vêm sendo conferidas também para as contribuições previdenciárias.
*Tais Bittencourt é advogada do escritório Mota Fonseca e Advogados.
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