Reconhecimento judicial de crédito tributário: mais motivos para comemorar
Neste artigo, Isabela Bandeira avalia evolução de benefícios para o contribuinte

Artigo de Isabela Bandeira*
Diante do complexo arcabouço normativo que rege as relações jurídico-tributárias, não raro são identificados vícios que comprometem a regularidade da cobrança de tributos, impulsionando os contribuintes a ingressarem com ações judiciais visando o reconhecimento de seus direitos de não se submeterem a determinadas exigências, bem como de reaverem os valores indevidamente recolhidos a partir dos 5 anos que antecedem a propositura da ação.
Quando a postulação é veiculada através do Mandado de Segurança, em regra, o aproveitamento do crédito se dá via encontro de contas com débitos de titularidade do próprio contribuinte, na via administrativa, mediante Declarações de Compensação, que só podem ser apresentadas após a chancela da Receita Federal do Brasil – RFB quanto à existência de título judicial transitado em julgado: a chamada habilitação.
Vencidas tais etapas, as compensações são submetidas ao aval do Fisco, que tem o prazo de 5 anos para homologá-las ou não, cabendo, nesta última hipótese, a cobrança do montante considerado não abarcado pelo encontra de contas.
A despeito da via crucis para ver reconhecida, em caráter definitivo, a existência e extensão do seu crédito, e, ainda, da insegurança quanto à sua efetiva confirmação, os contribuintes se viam obrigados a tributá-lo, na competência em que a decisão judicial se tornava definitiva, pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. É o que prevê o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) SRF nº 25, de 24 de dezembro de 2003, com a aplicação que vinha lhe sendo dada pelo órgão consultivo da RFB.
Nesse cenário, a satisfação pelo reconhecimento do crédito tributário dava lugar à apreensão pela exigência de desembolso imediato de tributos sobre montantes ainda inutilizados, cujo aproveitamento e confirmação, como visto, dependia de uma série de práticas de responsabilidade do Fisco.
O contrassenso, entretanto, veio a ser mitigado pela evolução do entendimento da RFB no que diz respeito ao momento da tributação.
De fato, no final do ano de 2021, a Coordenação de Tributação da RFB – órgão consultivo de maior envergadura no seu âmbito – publicou a Solução de Consulta nº 183, postergando a tributação do indébito tributário e juros de mora sobre ele incidentes para o momento da entrega da primeira Declaração de Compensação, sob a perspectiva de que é nesse momento em que o contribuinte exterioriza o montante do crédito a que tem direito decorrente dessa sentença. Tem-se, então, um direito certo – elemento que decorre do trânsito em julgado da decisão – e quantificável – elemento que decorre do montante integral a que tem direito, declarado na primeira Declaração de Compensação.
Embora tímido – diante de uma série de argumentos jurídicos em prol da tributação apenas à medida do aproveitamento do crédito, seja quando apresentadas as Declarações de Compensação ou até mesmo quando efetivamente analisadas e confirmadas –, não podemos descredibilizar o avanço, que, por certo, retira dos contribuintes um peso relevante.
A evolução da compreensão fazendária, entretanto, para por aí. Na mesma oportunidade, foi mantido o entendimento de que os acréscimos moratórios, calculados com base na taxa SELIC, deveriam ser tributados, o que não se sustenta!
Isso porque os juros remuneratórios, no contexto que se apresenta, figuram como mera recomposição do patrimônio anteriormente lesado, não se prestando a incrementá-lo. Logo, tratando-se, como efetivamente se trata, de verba de natureza indenizatória, destinada a reparar danos emergentes, não atrai a incidência do IRPJ e da CSLL.
Nesse caso, a pretensão arrecadatória foi suplantada no âmbito judicial, diante do posicionamento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Tema 962 de Repercussão Geral, consoante o qual é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
Referido precedente, embora pendente de julgamento de Embargos de Declaração fazendários, possui efeitos vinculantes, de modo que deverá ser obrigatoriamente seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário.
Conclui-se, assim, que a evolução das manifestações administrativas e judiciais acerca de questões que tangenciam a recuperação de créditos tributários vem permitindo que os contribuintes possam comemorar mais aliviados. Pende a balança para a satisfação em detrimento da apreensão.
*Isabela Bandeira é sócia do escritório Mota Fonseca e Advogados. Especialista em Direito Tributário, com experiência em consultoria e contencioso, é conselheira para Assuntos Fiscais e Tributários (CAFT) da Federação das Indústrias do Estado da Bahia (FIEB).
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