Justiça Federal suspende tributação e beneficia trabalhadores
Liminar abrange descontos de vale-transporte, alimentação e assistência à saúde

O Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia concedeu recentemente liminar determinando a suspensão da cobrança das contribuições previdenciárias e das contribuições de terceiros (sistema S, INCRA, FNDE e SEBRAE/APEX/ABDI) sobre os valores descontados pela impetrante dos seus trabalhadores sob as rubricas alusivas ao vale-transporte, ao auxílio-alimentação e à assistência à saúde.
Para a advogada tributarista Tais Bittercourt, sócia do escritório Mota Fonseca Advogados, trata-se de uma decisão muito importante, já que representa um precedente favorável aos contribuintes numa questão que costuma ser relevante em termos financeiros e que ainda não se encontra definida, especialmente no âmbito da Justiça Federal da Bahia e no TRF-1, tribunal ao qual estamos vinculados no Estado e que é responsável por julgar os recursos em segunda instância.”Apesar de ter sido proferida em processo individual e de, portanto, em termos imediatos, beneficiar apenas as partes ali envolvidas, pode vir a inspirar juízes, servindo de convencimento em outros processos”, comemora Tais.
A decisão, proferida em processo patrocinado pelo Mota Fonseca, confere ao contribuinte envolvido a possibilidade de – além de não recolher os tributos acima mencionados sobre a parcela dos benefícios que é custeada pela própria empresa – excluir da base de cálculo das referidas contribuições os valores custeados pelos próprios empregados ou prestadores de serviços, a despeito do entendimento da Receita Federal de que estes são passíveis de tributação (conforme SC COSIT nº 96/2021).
Fernando Rodrigues, advogado do escritório Mota Fonseca, acrescenta que o reconhecimento do direito obtido na liminar constitui uma economia tributária mensal que costuma representar em torno de 28% do total de valores que são descontados dos empregados para custeio do vale transporte (6% do salário, de acordo com a legislação trabalhista), auxílio alimentação (vale, refeição, alimentação in natura ou cesta básica, cujo desconto não pode ultrapassar 20% do salário), despesas com saúde, previdência privada e outros benefícios similares que sejam conferidos com previsão de coparticipação dos beneficiários. “O percentual, no entanto, varia de acordo com a alíquota do RAT (apurado, por sua vez, de acordo com o grau de risco de sua atividade e o FAP que lhe é atribuído individualmente) e de contribuições a terceiros (variável de acordo com o código FPAS que é atribuído com a sua atividade). Além disso, no processo em si, debate-se o direito de se reaver, no fim da discussão, o total de valores que tenham sido recolhidos a este título desde os cinco anos que antecederam a propositura até o final da ação e utilizá-los na forma de compensação”, complementa Fernando.
A decisão foi proferida em processo individual, mas o impacto indireto pode afetar todos os empregadores que se submetam à tributação à Previdência sobre folha de salários (optantes por Receita Bruta não entram) e que concedam benefícios (como vale-transporte, assistência médico-hospitalar, vale-refeição, vale-alimentação, alimentação fornecida in natura, etc) em regime de coparticipação, efetuando algum tipo de desconto no pagamento de seus prestadores de serviços. Para tanto, é necessário que ajuízem ações neste sentido, visando ver assegurado o direito reconhecido liminarmente neste caso.
Os advogados envolvidos no caso acreditam que, provavelmente, haja apresentação de recurso pela Fazenda Nacional no intuito de reformar a decisão. Neste caso, a decisão ficará a cargo do TRF-1, que ainda não definiu a questão e apresenta tanto decisões favoráveis, quanto desfavoráveis. “O cenário macro será mesmo decidido pela Primeira Seção do STJ, que, na última quarta-feira (12/04), determinou o apensamento de caso sobre a matéria a um tema afetado para julgamento repetitivo, podendo se pronunciar por meio de decisão que vinculará todos os tribunais do país e a própria Administração Pública Federal. De todo modo, é aconselhável o ajuizamento de ações para se buscar liminares e, especialmente, para se garantir a recuperação de valores já pagos nos últimos cinco anos, já que nos julgamentos de casos repetitivos é muito comum se conferir modulação em favor da Fazenda, que, na prática, restringe os efeitos da decisão para o futuro e não permite a recuperação de valores”, conclui a advogada Tais Bittencourt.
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