Publicado em 18/09/2024 às 15h05.

TCM-BA determina suspensão de pagamentos à empresa de obras de urbanização na cidade

O prefeito do município deve abster-se de realizar novos pagamentos até o julgamento de mérito do processo, após decisão realizada nesta quarta-feira (18)

Redação
Foto: reprodução/ redes sociais

 

Os conselheiros que compõem a 2ª Câmara julgadora do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia ratificaram medida cautelar deferida parcialmente pelo conselheiro Paulo Rangel que determinou ao prefeito, Ariecilio Bahia da Silva, a suspensão imediata dos pagamentos relacionados ao contrato celebrado com a empresa “Couto Serviços de Construção e Empreendimento Ltda”, por causa da indevida sublocação de veículo em benefício da servidora municipal Jocileide Souza de Oliveira Andrade, em sessão realizada nesta quarta-feira (18). O gestor deve abster-se de realizar novos pagamentos até o julgamento de mérito deste processo.

A denúncia foi formulada pelas representações do Partido dos Trabalhadores (PT), do Partido Democrático Trabalhista (PDT) e do Movimento Democrático Brasileiro (MDB), em desfavor de Jocileide Souza de Oliveira Andrade, secretária municipal de Trabalho e Ação Social e também gestora do Fundo Municipal de Assistência, e Jeilson dos Santos Miranda, secretário municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

Eles, segundo o relato, “não atuam verdadeiramente como secretários municipais, são empresários e continuam a trabalhar integralmente em seus comércios, apenas emprestando seus nomes para seguirem com o esquema que dilapida o patrimônio do município de Varzedo”.

Além disso, os denunciantes afirmaram que Jocileide Souza de Oliveira foi beneficiada ilicitamente com a locação de um caminhão de sua propriedade para a prefeitura através do contrato celebrado com a empresa “Couto Serviços de Construção e Empreendimento Ltda”, o que indica a subcontratação irregular feita através do Pregão Eletrônico nº 10/2022.

Durante a análise do processo, foi comprovado que o veículo pertence a servidora e o mesmo também consta na lista de objetos contratuais celebrados com a empresa denunciada, o que confirma a irregularidade. Isto porque, segundo o artigo 9º da Lei nº 8.666/93 – nenhum servidor, dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável por licitação “pode participar direta ou indiretamente de licitação ou da execução de obra, serviço ou fornecimento de bens necessários.”

No entanto, em relação a suposta inexecução das atribuições de secretários municipais, o conselheiro relator Paulo Rangel apresentou entendimento no sentido de que, no presente momento, não há fatos concretos e provas suficientes para conceder uma liminar em relação a este ponto da denúncia.
Cabe recurso da decisão.

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