STF nega ação contra novas regras do Programa de Alimentação

    Entidade contestava decreto que fixou novas diretrizes para a operação dos benefícios de vale-alimentação e vale-refeição; entenda

    Foto: Rosinei Coutinho/STF

    A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu sem julgamento de mérito a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7962, movida pela Associação Brasileira das Empresas de Benefício ao Trabalhador (ABBT). A entidade contestava o Decreto nº 12.712/2025, que fixou novas diretrizes para a operação dos benefícios de vale-alimentação e vale-refeição no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), sob a alegação de excesso de poder regulamentar do Executivo.

    A relatora fundamentou a rejeição na jurisprudência consolidada da Corte quanto ao descabimento de ADI em situações de ofensa reflexa ou indireta à Carta Magna.

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    Para a magistrada, a aferição de eventual exorbitância do decreto exige a prévia análise do cotejo com a Lei nº 6.321/1976 e a Lei nº 14.442/2022, atos normativos de plano infraconstitucional.

    O entendimento reafirma que o vício de ilegalidade na edição de Decretos Regulamentares não autoriza a abertura da via direta do controle abstrato de constitucionalidade, restando mantidas a eficácia das regras administrativas estabelecidas para o mercado de benefícios trabalhistas.

    Entenda as regras contestadas pelas operadoras

    A associação representante das empresas de benefícios alegou que o decreto editado pelo Governo Federal extrapolou o poder regulamentar do Poder Executivo, infringindo princípios constitucionais de livre iniciativa, livre concorrência e a reserva de lei. As normas atacadas impunham mudanças estruturais na operação de vouchers de alimentação e refeição:
    • Obrigatoriedade de arranjo aberto: Exigência de migração compulsória para arranjos de pagamento abertos para operadoras com mais de 500 mil trabalhadores atendidos.
    • Teto para taxas tarifárias: Limitação da taxa de desconto (merchant discount rate – MDR) cobrada dos restaurantes em até 3,6% e limitação da tarifa de intercâmbio da emissora em no máximo 2%, proibindo a cobrança de outras taxas adicionais.
    • Prazo de liquidação repassado aos estabelecimentos: Redução do prazo máximo para a liquidação financeira das transações com credenciados de 30 para até 15 dias corridos.
    A ABBT alegava que as medidas geravam desequilíbrio econômico, reduziam prazos de desembolso sem a devida contrapartida de antecipação do setor público e limitavam abusivamente a liberdade de pactuação de preços.