A Justiça Eleitoral manteve o reconhecimento de uma conduta vedada em publicação da Prefeitura de Mirangaba (BA) sobre o início das obras de pavimentação da BA-144, entre Mirangaba e o distrito de Nuguaçu, mas reduziu a multa aplicada ao prefeito de R$ 10 mil para R$ 5.320,50.
A decisão considerou irregular a divulgação feita durante o período de três meses que antecede as eleições. Segundo o voto, as publicações exibiam marcas institucionais, faziam menção ao governador Jerônimo Rodrigues (PT), candidato à reeleição e utilizavam a expressão “Prometeu/Cumpriu”.
O material foi divulgado em redes sociais da Prefeitura de Mirangaba e também em perfil pessoal do prefeito Dirceu Mendes Ribeiro. Para a Justiça Eleitoral, a publicação ultrapassou o caráter informativo de uma comunicação administrativa e acabou associando a obra estadual à candidatura de Jerônimo.
O caso foi analisado em recurso apresentado pela defesa, que questionou, entre outros pontos, a validade das capturas de tela utilizadas como prova e alegou que o prefeito não disputava nenhum cargo nas eleições de 2026.
Publicidade em período vedado
O voto afirma que a proibição prevista no artigo 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei das Eleições tem natureza objetiva. Dessa forma, segundo a decisão, não é necessário comprovar pedido de voto ou finalidade eleitoral explícita para caracterizar a irregularidade.
A Justiça também rejeitou o argumento de que o prefeito estaria protegido pela regra que permite publicidade institucional de gestores municipais quando seus cargos não estão em disputa. Para o colegiado, essa exceção não permite que a estrutura de comunicação do município seja utilizada para promover uma candidatura ao governo estadual.
Na avaliação do voto, a presença de logotipos oficiais, a expressão “Prometeu/Cumpriu” e a referência a Jerônimo transformaram a divulgação da obra em publicidade institucional de caráter eleitoral.
A decisão também considerou válidas as capturas de tela apresentadas no processo, mesmo sem ata notarial. Segundo o voto, as imagens identificavam as contas responsáveis pelas publicações, os trabalhadores, as máquinas utilizadas na obra, a placa institucional e os materiais promocionais.
Multa reduzida
Apesar de manter a condenação, a Justiça Eleitoral reduziu a multa de R$ 10 mil para R$ 5.320,50, valor mínimo previsto para a infração.
O voto levou em consideração que a publicação ocorreu no primeiro dia do período vedado, mas não houve comprovação de reiteração da conduta ao longo dos meses seguintes. Também foi considerado que não houve prova de gasto público com impulsionamento pago ou contratação de produtoras privadas para a divulgação.

