A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por unanimidade, a prescrição de um dos crimes de corrupção passiva qualificada atribuídos à desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), no âmbito da Operação Faroeste.
Com a decisão, a magistrada teve a punibilidade extinta em relação à acusação vinculada ao julgamento de um recurso administrativo. O entendimento, no entanto, não alcança uma segunda imputação de corrupção passiva que consta da mesma ação penal.
O julgamento ocorreu em sessão virtual realizada entre os dias 16 e 23 de setembro de 2026, sob relatoria do ministro Og Fernandes. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 29 de setembro.
Pedido da defesa
A medida atende a embargos de declaração apresentados pela defesa da desembargadora contra o acórdão que havia recebido parcialmente a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em 6 de maio deste ano. Os advogados sustentaram que o tribunal deixou de analisar a prescrição de uma das acusações, apesar de a questão ter sido levantada durante a sustentação oral.
A imputação está relacionada ao julgamento do Recurso Administrativo nº 0022546-15.2015.8.05.0000. Segundo a defesa, o suposto crime de corrupção passiva teria sido consumado em 19 de janeiro de 2016, data em que, conforme a narrativa acusatória, ocorreram contatos telefônicos e tratativas relacionados à solicitação de vantagem indevida.
Os advogados argumentaram que, por se tratar de crime formal, a corrupção passiva, nas modalidades de solicitar ou aceitar promessa de vantagem indevida, se consuma no momento da solicitação ou aceitação. Dessa forma, eventuais pagamentos posteriores não alterariam a data de início da contagem do prazo prescricional.
A defesa também apontou que a pena máxima prevista para o delito é de 16 anos de prisão, o que estabelece um prazo de prescrição de 20 anos, conforme o artigo 109, inciso I, do Código Penal. Entretanto, como a desembargadora tem 73 anos, aplica-se a redução desse período pela metade, prevista no artigo 115 do mesmo código, resultando em um prazo de dez anos.
Com base nesse cálculo, os advogados sustentaram que o período entre janeiro de 2016 e o recebimento da denúncia, em maio de 2026, ultrapassou o limite legal. Subsidiariamente, indicaram 18 de março de 2016 como marco inicial, data relacionada à expedição de ofícios mencionada no processo.
O que disse o MPF?
O Ministério Público Federal se manifestou pela rejeição dos embargos. Para o órgão, a acusação descrevia uma sequência contínua de solicitações e recebimentos de vantagens indevidas, com pagamentos fracionados até agosto de 2016. Por esse entendimento, a contagem da prescrição deveria começar naquele mês, hipótese em que não teria transcorrido o prazo de dez anos até o recebimento da denúncia.
Entendimento do STJ
Ao analisar os argumentos, o ministro Og Fernandes considerou que o recebimento posterior de vantagens indevidas não modifica o momento de consumação do crime quando a conduta envolve solicitação ou aceitação de promessa.
No voto, o relator destacou que os pagamentos posteriores representam o exaurimento do delito, ou seja, desdobramentos de uma conduta já consumada. Com isso, considerou adequado o marco de 19 de janeiro de 2016 para o início da contagem prescricional.
O ministro também observou que, mesmo se fosse adotada a data alternativa de 18 de março de 2016, o prazo de dez anos já teria sido ultrapassado quando a denúncia foi parcialmente recebida, em 6 de maio de 2026.
Denúncia oferecida seis anos após o fato
Na fundamentação, Og Fernandes apresentou ainda o histórico de tramitação do processo. Conforme o voto, a Operação Faroeste foi deflagrada em 2019, enquanto parte dos fatos investigados remonta a 2015 e 2016. A denúncia foi oferecida em julho de 2021, aproximadamente seis anos e seis meses após o fato mais antigo descrito na acusação.
O relator registrou que, em razão do procedimento aplicável a autoridades com prerrogativa de foro, foi necessária a notificação prévia dos 16 denunciados. Essa etapa somente foi concluída em 30 de maio de 2023. Na ocasião, nove acusados ainda não haviam apresentado resposta preliminar, o que levou ao encaminhamento dos autos à Defensoria Pública da União.
O processo também passou por discussões relacionadas ao acesso das defesas aos materiais apreendidos pela Polícia Federal. Segundo o voto, a disponibilização dos elementos probatórios exigiu sucessivas decisões judiciais e manifestações da PF sobre dificuldades operacionais, incluindo a existência de informações de natureza íntima e sensível nos arquivos e a insuficiência de recursos humanos para controlar os acessos.
Essa etapa foi encerrada por decisão proferida em setembro de 2025. No mês seguinte, houve o desmembramento da denúncia, medida contestada pela defesa de Maria do Socorro. O recurso apresentado pela magistrada foi rejeitado pela Corte Especial em março de 2026, permitindo que o recebimento da acusação fosse levado a julgamento em maio.
Por que prescreveu?
Og Fernandes ressaltou que o reconhecimento da prescrição não decorreu exclusivamente das intercorrências processuais, mas também da aplicação da redução do prazo prescricional em razão da idade da denunciada.
Diante dos fundamentos apresentados, a Corte Especial acolheu os embargos de declaração e reconheceu a extinção da punibilidade em relação ao primeiro crime de corrupção passiva qualificada atribuído à desembargadora.

