STF rejeita ação do PL e mantém lei antifake news da Bahia

    A decisão, tomada em julgamento virtual realizado entre os dias 19 e 26 de junho de 2026, manteve a validade da Lei Estadual nº 14.268/2020

    Foto: Victor Piemonte/STF

    O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por maioria, uma ação apresentada pelo Partido Liberal (PL) contra a lei baiana que estabelece multas para a divulgação de informações falsas sobre epidemias, endemias e pandemias.

    A decisão, tomada em julgamento virtual realizado entre os dias 19 e 26 de junho de 2026, manteve a validade da Lei Estadual nº 14.268/2020, que prevê penalidades de R$ 5 mil a R$ 20 mil para quem disseminar conteúdos falsos relacionados à saúde pública.

    A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.639, ajuizada pelo PL contra o governador da Bahia, Jerônimo Rodrigues (PT), e a Assembleia Legislativa do Estado (Alba).

    De acordo com a decisão, o partido questionava a competência do Estado para estabelecer sanções sobre informações divulgadas por meios impressos, televisivos, de radiodifusão ou eletrônicos, além de apontar possíveis violações à liberdade de expressão.

    Entenda a legislação baiana

    Editada em 28 de maio de 2020, durante a pandemia de Covid-19, a legislação estabelece multas para a divulgação de informações falsas, sem procedência oficial e sem indicação da fonte primária, relacionadas a epidemias, endemias e pandemias no território baiano.

    As penalidades também alcançam quem elaborar ou colaborar conscientemente com a disseminação dessas informações, divulgar conteúdos falsos de forma intencional ou utilizar mecanismos automatizados para propagar dados não verídicos.

    A norma prevê o aumento das penalidades em determinadas circunstâncias. Em casos de reincidência, a multa deve ser dobrada. O mesmo ocorre quando a infração é cometida por funcionários públicos, enquanto a utilização comprovada de estrutura ou equipamentos públicos para produzir ou disseminar informações falsas pode resultar na quadruplicação do valor. Os recursos arrecadados devem ser destinados a ações de apoio e tratamento de epidemias, endemias e pandemias no Estado.

    A legislação também estabelece exceções para publicações jornalísticas devidamente assinadas por seus redatores, em veículos físicos ou digitais, e para o compartilhamento de opiniões pessoais, desde que esteja demonstrado o caráter opinativo, e não factual, do conteúdo.

    Como funcionou o julgamento?

    O julgamento teve como relator o ministro Nunes Marques, que votou pela inconstitucionalidade da legislação. O entendimento, no entanto, foi superado pela divergência apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes, responsável pela redação do acórdão. Também ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli e André Mendonça. Cristiano Zanin acompanhou a posição favorável à manutenção da lei, mas apresentou fundamentos diferentes.

    Na ação, o PL argumentou que a Bahia teria invadido a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão, prevista no artigo 22 da Constituição Federal. A legenda também sustentou que a imposição de penalidades pela divulgação de informações poderia representar uma forma de censura e restringir o exercício da liberdade de manifestação do pensamento e da atividade jornalística.

    Ao analisar o caso, Alexandre de Moraes divergiu do relator por considerar que a legislação estadual trata predominantemente da proteção à saúde pública, matéria sobre a qual os estados possuem competência legislativa concorrente com a União.

    Segundo o entendimento que prevaleceu no julgamento, a Constituição permite que estados e municípios adotem medidas voltadas à proteção sanitária de suas populações. O fato de essas medidas produzirem efeitos indiretos sobre serviços de telecomunicações e radiodifusão não caracteriza, por si só, invasão da competência legislativa federal.

    Moraes também afastou a alegação de violação à liberdade de expressão. No voto, o ministro sustentou que a garantia constitucional não possui caráter absoluto e deve ser analisada em conjunto com outros direitos fundamentais, especialmente diante de práticas de desinformação capazes de comprometer a saúde coletiva.

    O ministro destacou que, embora a Constituição assegure a livre manifestação de opiniões, também protege o direito dos cidadãos de não serem enganados por informações fraudulentas. Para ele, a legislação baiana estabelece sanções administrativas relacionadas à proteção da saúde, sem regulamentar diretamente a prestação dos serviços de telecomunicações.

    Posição de Kassio Nunes Marques

    O entendimento foi contestado pelo relator, Nunes Marques, que considerou que a legislação estadual interferia no regime jurídico de atividades reservadas à União. Para o ministro, a fixação de penalidades relacionadas à divulgação de informações por empresas de telecomunicações e radiodifusão ultrapassaria os limites da competência estadual, ainda que tivesse como finalidade a proteção da saúde pública.

    Durante a tramitação da ação, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) também se manifestaram favoravelmente ao pedido de inconstitucionalidade, sob o argumento de que a norma invadia a competência legislativa federal.

    Argumentos do Estado e da Assembleia

    O governo da Bahia e a Assembleia Legislativa, por sua vez, defenderam a constitucionalidade da lei. Ambos sustentaram que as disposições estavam relacionadas à proteção dos direitos à vida e à saúde e ao enfrentamento da disseminação de informações falsas durante situações de emergência sanitária.

    O ministro Cristiano Zanin também reconheceu a compatibilidade da legislação com a Constituição, destacando a competência dos estados para estabelecer sanções administrativas destinadas à proteção da saúde pública e as exceções previstas para publicações jornalísticas e manifestações de opinião.

    Com a rejeição do pedido apresentado pelo PL, o STF manteve a constitucionalidade da Lei Estadual nº 14.268/2020 e as sanções administrativas previstas para a divulgação de informações falsas sobre epidemias, endemias e pandemias na Bahia.