Publicado em 10/07/2026 às 15h10.

Caso Mateus Meira reacende debate sobre ressocialização e limites do Direito Penal

Especialista esclarece como a legislação trata imputabilidade, cumprimento da pena e prevenção de crimes

João Lucas Dantas
Foto: Reprodução/ Redes sociais

Após a notícia de que Mateus da Costa Meira, conhecido nacionalmente por protagonizar o massacre do Morumbi Shopping, em São Paulo, em 1999, está circulando livremente pelo Shopping Barra, em Salvador, o caso reacendeu o debate entre internautas sobre a possibilidade de uma pessoa que cumpriu pena por um crime de grande repercussão frequentar livremente um ambiente semelhante ao local onde cometeu o delito.

Na época, aos 24 anos e estudante de Medicina, Mateus entrou armado em uma sessão do filme Clube da Lutae abriu fogo contra o público, matando três pessoas e ferindo outras quatro. Ele foi contido por seguranças e preso em flagrante.

No processo referente ao massacre, a defesa alegou que ele era inimputável em razão de problemas mentais. No entanto, uma junta de psiquiatras concluiu que Mateus tinha plena capacidade de compreender o caráter ilícito de seus atos. Os peritos destacaram que o ataque havia sido cuidadosamente planejado, o que levou a Justiça de São Paulo a considerá-lo imputável. Em 2003, ele foi condenado a 120 anos de prisão, pena posteriormente reduzida para 48 anos e nove meses.

Em 2004, Mateus foi transferido para Salvador. Cinco anos depois, enquanto cumpria pena na Penitenciária Lemos Brito, tentou matar um companheiro de cela com golpes de tesoura. Durante esse novo processo, houve uma reavaliação psiquiátrica e, dessa vez, ele foi considerado inimputável, sendo absolvido impropriamente e encaminhado ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico da Bahia, onde passou a cumprir medida de segurança.

Após cerca de 25 anos privado de liberdade, a Justiça da Bahia autorizou sua desinternação, em 2024, condicionando a liberdade ao tratamento psiquiátrico e ao cumprimento de medidas como acompanhamento médico, recolhimento domiciliar noturno e proibição de portar armas, consumir drogas e descumprir as determinações judiciais.

 

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Os limites da ressocialização

Para encontrar comentários questionando seu direito de ir e vir não é preciso procurar muito. Na própria publicação do caso nas redes sociais do bahia.ba, há manifestações como: “Ele vai fazer de novo”; “Tanto lugar para ele ir, veio logo para a Bahia”; “Rapaz, ele vai fazer de novo, está checando se o cinema tem bastante gente para fazer pior. O Brasil só condena inocentes”, entre outras opiniões semelhantes.

Para discutir o tema sob a ótica do Direito Penal, o bahia.ba conversou com o advogado criminalista Marcelo de Paula.

Um dos primeiros pontos abordados é a análise da imputabilidade. Segundo o especialista, a avaliação ocorre sempre com base no estado mental da pessoa no momento da prática do fato, e não em sua condição atual.

“Isso quer dizer que uma pessoa que, por exemplo, é acusada de um crime em 1999 e, para aquele crime, tinha pleno controle de suas faculdades mentais, pode, posteriormente, em 2025, cometer um novo crime e, nesse novo caso, ser reconhecida como inimputável. Isso significa que, no momento do segundo fato, o autor já não detinha o pleno domínio de suas faculdades mentais”, esclarece Marcelo.

Assim, uma pessoa pode ser considerada imputável em um processo e inimputável em outro, dependendo das condições psicológicas existentes em cada ocasião.

“A lógica que orienta o tratamento da inimputabilidade está prevista no artigo 26 do Código Penal, que estabelece: ‘É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento'”, relembra o criminalista.

O cumprimento da pena

Para qualquer pessoa condenada, seja a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, uma vez encerrado o cumprimento da sanção, os direitos que estavam limitados em razão da condenação são restabelecidos, ressalvadas as restrições eventualmente impostas por decisão judicial.

No caso de Mateus, a desinternação autorizada pela Justiça da Bahia, em 2024, restabeleceu seu direito de liberdade, condicionado ao cumprimento das medidas fixadas judicialmente.

“É importante lembrar que, a partir do momento em que a pessoa cumpre a punição que lhe foi imposta, seja ela de qualquer natureza, ficam totalmente restabelecidos os direitos que haviam sido limitados em decorrência da pena”, explica o advogado.

Marcelo também destaca que a Constituição Federal proíbe penas de caráter perpétuo.

“A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLVII, veda as chamadas penas cruéis e, entre elas, as penas de caráter perpétuo. Assim, mesmo que durante a investigação ou a instrução processual tenham sido aplicadas medidas cautelares para resguardar a ordem pública ou garantir o regular andamento do processo, essas medidas não podem se estender indefinidamente.”

Assim, encerrado o cumprimento da pena ou da medida de segurança, não permanecem, em regra, as restrições que decorriam da sanção imposta pelo Estado.

O Direito Penal pode agir preventivamente?

Outro debate suscitado pelo caso é se o Direito Penal pode agir preventivamente para impedir que uma pessoa volte a cometer crimes. Segundo relatos, Mateus frequenta normalmente cafés, livrarias, salas de cinema e áreas comuns do shopping.

Para Marcelo, essa não é a função do Direito Penal. “Sua principal característica é atuar posteriormente à prática do crime. Sua finalidade é desestimular a prática delitiva e, principalmente, conter o poder punitivo do Estado. A pena não deve satisfazer interesses vingativos, mas ser aplicada de forma racional e dentro dos limites legais.”

“Na nossa história recente, observamos constantemente o surgimento de novos tipos penais e o aumento de penas que, ao fim e ao cabo, não alteram a realidade da criminalidade”, acrescenta.

Segundo ele, a corrente teórica à qual se filia entende que o processo penal não existe para prever comportamentos futuros. “O processo penal é uma estrutura artificialmente criada para conter o poder punitivo do Estado. Ao concluir sobre a inocência ou a culpa de uma pessoa, o foco não deve ser saber se, no futuro, ela voltará a delinquir. Não há segurança científica capaz de realizar prognósticos confiáveis de risco.”

Marcelo conclui que todas as tentativas de utilizar o Direito Penal e a Criminologia para prever comportamentos futuros produziram resultados negativos.

“O processo penal não serve para formular juízos abstratos sobre riscos futuros, mas para garantir que a atuação punitiva do Estado ocorra dentro dos limites do devido processo legal e das garantias fundamentais”.

O caso de Mateus da Costa Meira evidencia o difícil equilíbrio entre a proteção da sociedade e os direitos fundamentais de quem cumpriu a sanção imposta pela Justiça.

Enquanto parte da população questiona sua circulação em locais semelhantes ao cenário do crime, especialistas lembram que o ordenamento jurídico brasileiro não admite restrições permanentes à liberdade sem previsão legal ou decisão judicial.

O debate, portanto, extrapola o caso concreto e coloca em discussão os limites da ressocialização, da medida de segurança e da própria atuação do Direito Penal.

João Lucas Dantas
Jornalista com experiência na área cultural, com passagem pelo Caderno 2+ do jornal A Tarde, Viva Comunicação Interativa, Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Salvador e portal Bahia Econômica. Atualmente, é repórter de Cultura no bahia.ba.

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