Publicado em 13/09/2017 às 19h20.

Juiz suspende novamente licitação do VLT de Salvador

O magistrado estabeleceu ainda uma multa diária de R$ 5 mil caso haja descumprimento por parte da Secretaria de Desenvolvimento Urbano (Sedur)

Clara Rellstab
Imagem: Divulgação Secom
Imagem: Divulgação Secom

 

O juiz Ruy Eduardo Almeida Britto, da 6ª Vara da Fazenda Pública, atendeu ao pedido de uma ação popular movida por Saulo Silva dos Santos e derrubou, mais uma vez, a licitação do projeto de Veículo Leve Sobre Trilhos (VLT). A decisão foi publicada no Diário Oficial da Justiça desta terça-feira (12).

Desde maio, quando a licitação do VLT foi publicada pelo Governo do Estado, esta foi a terceira vez em que a justiça proibiu que o projeto fosse adiante. Na primeira delas, a decisão foi tomada pelo juiz Sérgio Humberto de Quadros Sampaio, da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador; na outra, foi o juiz Ruy Eduardo Almeida Britto, da 6ª Vara, quem optou pelo embargo.

Segundo o magistrado, a decisão se deu porque há um “visível vício insanável” no projeto. Britto estabeleceu ainda uma multa diária de R$ 5 mil caso haja descumprimento por parte da Secretaria de Desenvolvimento Urbano (Sedur).

Confira a decisão completa

Ação Popular – Edital – AUTOR: SAULO SILVA DOS SANTOS – RÉU: ESTADO DA BAHIA – Ante ao exposto, presente os requisitos ensejadores da medida pleiteada, hei por bem em deferir a liminar, evitando o prosseguimento do certame contendo visivel vício insanável, para determinar a suspensão do procedimento licitatório deflagrado pelo Edital n. 01/2017, de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEDUR), independente do estado que se encontre, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada Réu, mais responder por crime de desobediência acaso ocorra. Ainda, concedo a gratuidade judiciária postulada, face a insuficiente condição financeira da Requerente demonstrada nos autos. Citem-se e dê-se ciência ao Ministério Público, atendendo, o Cartório, ao rito próprio da Ação Popular. Atribuo efeito de mandado ao decisum, ao tempo em que determino que o Cartório disponibilize senha aos interessados. P.I e cumpra-se. Salvador(BA), 09 de agosto de 2017.

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