O Ministério Público Federal (MPF), por meio do 14º Ofício da Tutela Coletiva na Bahia, expediu recomendação ao reitor da Universidade Federal da Bahia para que suspenda os atos de prosseguimento da Concorrência Eletrônica nº 90001/2026, destinada à contratação integrada para execução da segunda etapa do edifício anexo da Escola Politécnica.
De acordo com a recomendação, o empreendimento está vinculado ao Plano de Reestruturação/ Reorganização da Escola Politécnica, cuja implementação depende de definições acerca da organização acadêmica da unidade e da distribuição dos espaços físicos.
O MPF afirmou que um processo administrativo, relativo à proposta de criação, modificação e/ou extinção de unidades acadêmicas no âmbito do PREP, encontra-se em tramitação na Reitoria, com comissão constituída para análise, e ainda aguarda apreciação do Conselho Universitário, instância competente para deliberar sobre a matéria.
O documento menciona que, em 6 de junho de 2025, a Congregação da Escola Politécnica aprovou, por maioria, a proposta denominada Projeto B, vinculada à segunda etapa do PREP. As discussões sobre a utilização do prédio anexo, segundo a própria universidade, estão diretamente relacionadas ao plano e condicionadas à sua consolidação e aprovação pelas instâncias competentes.
Observações do MPF
A Procuradoria Federal junto à UFBA, através de parecer, considerou “juridicamente insegura a licitação integral do empreendimento com fundamento em projeto ainda não aprovado pelas instâncias competentes”, admitindo, por outro lado, a contratação das intervenções compreendidas no denominado “escopo certo”, consistentes nas obras de infraestrutura e áreas comuns que independam das definições relativas à destinação de uso do imóvel.
O MPF observou, no entanto, que essa solução “não corresponde à aprovação definitiva do PREP, mas constitui uma delimitação administrativa concebida para possibilitar, enquanto pendente a decisão final sobre o plano de reorganização, a execução de intervenções reputadas independentes das futuras definições”.
Segundo o MPF, não foi identificada, até o momento, decisão administrativa claramente individualizada que, após a manifestação da Procuradoria Federal, tenha formalmente determinado o prosseguimento da contratação do denominado “escopo certo”, estabelecendo suas premissas, sua extensão e sua compatibilidade com as deliberações anteriormente tomadas pela Escola Politécnica.
O documento ressalta que essa circunstância assume especial relevância diante da divergência existente entre setores da própria universidade sobre a correspondência entre a solução atualmente submetida à contratação e as definições aprovadas pela Congregação.
O MPF relata que, em reunião durante a instrução do procedimento, questionada sobre a compatibilidade da solução com a deliberação da Congregação, a representante da Superintendência de Manutenção e Infraestrutura (SUMAI) afirmou que o projeto atenderia à decisão daquele colegiado, tendo o diretor da Escola Politécnica manifestado imediatamente entendimento contrário.
Para o MPF, a existência dessa divergência “não autoriza o Ministério Público Federal a substituir a Universidade na escolha da solução técnica ou administrativa mais adequada, mas evidencia a necessidade de que a própria Administração resolva a controvérsia mediante os mecanismos institucionais competentes, antes de consolidar contratação de elevado vulto financeiro”.
O órgão ressaltou ainda que a autonomia universitária, assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal, não afasta a necessidade de observância, pela própria universidade, das competências, procedimentos e instâncias decisórias estabelecidos em seu Estatuto, Regimento Geral e demais normas internas.
Sobre a Recomendação
A recomendação determina ao reitor que se abstenha de praticar ou autorizar atos de prosseguimento da Concorrência Eletrônica nº 90001/2026 que tenham por finalidade a efetiva contratação e execução da segunda etapa do edifício anexo, incluindo, conforme o estágio do procedimento, adjudicação, homologação, celebração ou assinatura de contrato, emissão de ordem de serviço ou quaisquer outros atos que produzam efeitos materiais voltados ao início da obra.
Os atos devem permanecer suspensos até a conclusão do PREP e a definição, pelas instâncias universitárias competentes, da solução institucional que deverá orientar a execução do empreendimento, ressalvadas as providências administrativas, técnicas e materiais estritamente necessárias à conservação, manutenção, segurança e preservação do edifício e de suas instalações.
O MPF recomenda ainda que a universidade promova a formalização da cadeia decisória relativa à solução que orientará a contratação, com a identificação expressa da autoridade ou órgão competente para deliberar sobre a matéria e a correspondente motivação administrativa, especialmente quanto à compatibilidade com as deliberações já tomadas pela Escola Politécnica e com a futura definição do PREP.

