STF nega seguimento a reclamação sobre eleição na UFBA

    Os reclamantes questionavam a candidatura do professor Luiz Cláudio Cajaíba Soares, afirmando que ele estaria tentando um terceiro mandato consecutivo

    Foto: Reprodução / Aldeia Nago

    O Supremo Tribunal Federal (STF), através de decisão do ministro Luiz Fux, negou a análise do mérito de uma reclamação contra decisão da 13ª Vara Federal Cível da Bahia, nesta quarta-feira (19). O processo envolvia a eleição para diretor da Escola de Teatro da Universidade Federal da Bahia (UFBA), com mandato previsto para o período de 2026 a 2030.

    Os reclamantes questionavam a candidatura do professor Luiz Cláudio Cajaíba Soares, afirmando que ele estaria tentando um terceiro mandato consecutivo, o que seria proibido pelas regras internas da universidade. Eles afirmaram que a decisão da Justiça Federal da Bahia, que permitiu a candidatura, desrespeitava decisões anteriores do STF sobre o assunto. Essas decisões, tomadas nas ADIs 6.524 e 6.717, proíbem mais de uma reeleição consecutiva para cargos da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, do Senado e das Assembleias Legislativas.

    Ao analisar o caso, o ministro Fux explicou que a reclamação serve para garantir que as decisões do STF sejam cumpridas, mas não pode ser usada como um recurso comum para revisar qualquer tipo de processo. Segundo ele, isso está previsto no artigo 102 da Constituição e no artigo 988 do Código de Processo Civil.

    O juiz da 13ª Vara Federal da Bahia já havia decidido que o professor podia se candidatar porque o primeiro mandato dele, entre 2020 e 2022, foi interrompido. Entre 2022 e 2026, outra professora assumiu a direção da escola de forma provisória, chamada de “mandato-tampão”. Por isso, a eleição de 2026 seria apenas a primeira recondução, que é permitida pelas regras da universidade.

    Decisão do STF

    Segundo o ministro Fux, as decisões do STF citadas pelos reclamantes tratam de situações diferentes. Ele afirmou que “os aludidos paradigmas não estenderam o entendimento neles firmado à gestão universitária, tendo se limitado a estabelecer a vedação à recondução sucessiva para o mesmo cargo das Mesas Diretoras das Casas Legislativas.” Em outras palavras, as regras sobre reeleição em órgãos do Legislativo não se aplicam automaticamente ao caso de diretores de universidades.

    Os próprios reclamantes sabiam dessa diferença e reconheceram que as ADIs tratam de cargos em Casas Legislativas. Porém, argumentaram que o fundamento da decisão, baseado nos princípios republicano e democrático, também valeria para a gestão universitária.

    O ministro Fux entendeu que isso não é suficiente para justificar o uso da reclamação, pois é preciso que o caso questionado seja muito parecido com o caso já julgado pelo STF. Como não há essa semelhança direta, a reclamação não pode ser usada.

    Além disso, o ministro lembrou que a reclamação “não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral, tampouco para reanálise de fatos e provas.” Isso significa que os reclamantes não poderiam usar esse instrumento para tentar mudar a decisão da Justiça Federal da Bahia.

    Com esses argumentos, Luiz Fux negou seguimento à reclamação.