STJ tranca ação penal movida por Edir Macedo contra Fernando Haddad

    Líder religioso acusou o petista de injúria e difamação, após uma entrevista concedida por Haddad no segundo turno da campanha de 2018

    Foto: Reprodução/SBT

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento da ação penal movida pelo bispo Edir Macedo, da Igreja Universal do Reino de Deus (Iurd), contra o ex-presidenciável Fernando Haddad. O líder religioso acusou o petista de injúria e difamação, após uma entrevista concedida por Haddad no segundo turno da campanha de 2018.

    Na ocasião, Haddad afirmou que Jair Bolsonaro, hoje presidente, representava o casamento do neoliberalismo desalmado representado por Paulo Guedes e o fundamentalismo charlatão de Edir Macedo. No entendimento do ministro relator do caso, Sebastião Reis Júnior, não há justa causa para prosseguimento da ação penal.

    “[…] é imperioso reconhecer o dever de não agir do Estado no caso em tela, uma vez que não cabe ao Poder Público previamente escolher ou ter ingerência nas fontes de informação nas ideias, opiniões pessoais ou nas palavras escolhidas para o exercício da liberdade de expressão”, entendeu o ministro.

    A decisão segue integralmente o parecer enviado pelo Ministério Público Federal (MPF) à Corte Superior, segundo o qual as declarações de Haddad estão inseridas na liberdade de expressão e manifestação de pensamento assegurada pela Constituição Federal. Na análise da subprocuradora-geral da República Luiza Frischeisen, é preciso considerar o contexto das declarações: Haddad estava em campanha presidencial, foi entrevistado ao sair de um evento religioso e estava se manifestando quanto ao seu adversário político.

    “Evidente, portanto, a ausência de tipicidade no caso em tela, uma vez que a manifestação do Recorrente [Fernando Haddad] não ofende a honra subjetiva do Recorrido [Edir Macedo], mas sim criticava o então candidato e concorrente ao cargo de presidente da República (terceira pessoa), consistindo, como já dito, em dura crítica, com utilização de figuras de linguagem para manifestar o que acreditava serem características de seu então opositor na campanha eleitoral”, dizia o parecer.

    Frischeisen acrescentou que tanto a doutrina como a jurisprudência do STF garantem a liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação inclui, entre outros, o direito de criticar, principalmente pessoas públicas.