TJ-BA julga aumento de IPTU nesta quarta; juristas se dividem
O resultado pode beneficiar o governo ACM Neto (DEM) ou a oposição ao gestor na capital baiana
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) retoma, nesta quarta-feira (22), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra o aumento do IPTU em Salvador, feito em 2014, pela prefeitura.
O resultado pode beneficiar o governo ACM Neto (DEM) ou a oposição ao gestor na capital baiana, que ingressou como parte na ação. Caso a Corte decida que a mudança é inconstitucional, alega o democrata, o Município poderá quebrar.
Na última votação, no último dia 9, o relator da matéria, desembargador Roberto Maynard Frank, votou pela inconstitucionalidade, ao manter o entendimento apresentado na última sessão.
Para ajudar no entendimento da questão, o bahia.ba pediu que especialistas listassem cinco argumentos contra e a favor da Adin ingressada pela OAB-BA, PSL, PT e PCdoB.
Para escrever a favor da Adin, a escolhida foi a professora do Instituto Latino-americano de Estudos Jurídicos e professora de direito tributário, Karla Borges.
Para contrapor os argumentos, a equipe da Procuradoria-Geral do Município, capitaneada por Luciana Rodrigues, listou cinco motivos que apontam para a legalidade da medida. A conferir:
Argumentos a favor da Adin:
1 – O aumento fere o princípio da legalidade:
É vedado aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. O aumento do IPTU de Salvador não foi instituído por lei, mas por uma Instrução Normativa n. 12/13 de 20.12.13. A Tabela Progressiva do IPTU deveria ter sido objeto de lei, portanto qualquer alteração promovida pelo Poder Executivo seria irregular, uma vez que competiria a Câmara Municipal de Salvador apreciá-la e aprová-la ou não, sob pena de ferir o princípio da legalidade, cláusula pétrea da Constituição Federal. O Poder Executivo não tem o condão de modificar uma lei já aprovada pelo Poder Legislativo, pois seria uma supressão de competência. Além disso, o Poder Executivo também por norma infralegal (instrução normativa) modificou a Tabela de Receita que já tinha sido aprovada pela Câmara Municipal através da Lei 8464/13, vinculando as alíquotas progressivas a novos valores venais antes desconhecidos e criando uma coluna de valor a deduzir que a citada lei não apresentava. Desta forma, o IPTU foi lançado de acordo com a Instrução Normativa 12/13, tendo sido definido por ato exclusivo do Poder Executivo.
2 – O aumento fere o princípio da anterioridade nonagésimal:
É vedado aos Municípios cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, portanto jamais o aumento do imposto poderia vigorar a partir de 01 de janeiro de 2014, mas 90 dias após 20.12.13.
3 – O aumento fere o princípio da isonomia:
É vedado aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. As travas previstas no parágrafo 4º da Lei 8473/13 estabelecem tratamento diferenciado de tributação em função dos tamanhos dos terrenos, independente da localização, excluindo limites para os terrenos acima de 2000 m². Por Exemplo: um terreno de 1999 m² pode ter um valor de imposto infinitamente menor do que um de 2000m² no mesmo local.
4) Há ofensa no princípio da capacidade contributiva:
Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Embora o IPTU seja um imposto real, que incide sobre o bem imóvel, quem paga o tributo é a pessoa e não é razoável casos de aumento de mais de 1000%. A progressividade imposta pelas travas da lei 8473/13 não é permitida, porque a Constituição só prevê progressividade em razão do valor do imóvel e não do seu tamanho.
5) Princípio da Vedação de Efeitos Confiscatórios:
O valor do imposto não pode ser tão alto que inviabilize a manutenção da sua propriedade. Há casos em que o valor do IPTU em 10 anos equivale ao valor do próprio imóvel, caracterizando
Argumentos contrários à Adin:
1 – Atualização do tributo:
O IPTU estava a 20 anos desatualizado, e mesmo assim o aumento foi limitado, em 2014, a percentuais fixos de aumento, e, a partir de 2015, acompanhando o IPCA. A atualização era um dever do gestor responsável e buscou aproximar a arrecadação da justa contribuição – proporcional ao patrimônio.
2 – Ampliação da isenção:
Foi ampliada a base de isenção, que atinge hoje imóveis até R$ 93.000,00.
3 – Regime de alíquotas graduado:
O regime de alíquotas passou a ser graduado em função do valor do imóvel, prevendo a lei que, quanto maior o preço, maior o percentual a ser pago.
4 – Aumento menor para imóveis residenciais e comerciais de pequeno porte:
O limite de aumento foi menor para imóveis residenciais e comerciais de pequeno porte, e maior para terrenos de grande área e sem utilização.
5 – Respeito pela capacidade contributiva:
Passou a se respeitar a capacidade contributiva, sendo avaliado o imóvel por seu valor atual, com a possibilidade de revisão administrativa ou judicial.
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