TJ-BA mantém demissão de servidor por fraudes no sistema PROJUDI
O julgamento foi conduzido pelo desembargador Paulo César Bandeira de Melo Jorge.

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) manteve, em decisão publicada na quarta-feira, 15 de julho, a pena de demissão aplicada ao servidor, Manoel Vilas Boas Almeida Brito, do quadro de técnicos judiciários que criou perfis falsos no sistema PROJUDI para movimentar processos em benefício próprio e de seu cônjuge.
O julgamento, conduzido pelo desembargador Paulo César Bandeira de Melo Jorge, negou provimento ao recurso administrativo interposto pelo servidor e manteve incólume o acórdão do Conselho da Magistratura.
A decisão teve origem em um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado após auditoria da Coordenação dos Juizados Especiais (COJE), que identificou a criação de usuários falsos com nomes semelhantes aos de magistrados e servidores, como “tibolivera”, “eslyra” e “jrsilva”, e a manipulação do perfil de um advogado para obter permissões de diretor de secretaria.
O servidor também alterou e-mails de recuperação de senha de colegas para assumir identidades digitais e movimentar processos em que ele e sua esposa eram partes.
A defesa alegou inimputabilidade ou semi-imputabilidade, apresentando laudos particulares que apontavam Transtorno do Espectro Autista, TDAH e Transtorno Depressivo Grave. No entanto, a Junta Médica Oficial do tribunal, por meio do Parecer nº 077/2024 e Laudo Complementar nº 153/2024, afastou a tese ao atestar que, apesar dos diagnósticos, o servidor possuía plena capacidade de entendimento do caráter ilícito dos fatos.
“O servidor, plenamente capaz, optou deliberadamente por violar os deveres de lealdade, probidade e honestidade”, registrou o relator em seu voto.
A autoridade processante havia sugerido pena de suspensão por 45 dias convertida em multa, mas o Juiz Auxiliar da Corregedoria opinou pela demissão, entendimento acolhido pelo Conselho da Magistratura e mantido pelo Pleno do TJ-BA. O relator fundamentou a manutenção da penalidade máxima com base no artigo 176, inciso X, da Lei Estadual nº 6.677/1994, que veda ao servidor “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem”, e no artigo 313-A do Código Penal.
O desembargador citou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para afastar qualquer discricionariedade na aplicação da pena, lembrando que, uma vez configurada infração disciplinar para a qual a lei prevê a demissão, trata-se de ato vinculado da Administração.
O relator também rejeitou o argumento de violação ao Estatuto da Pessoa com Deficiência e determinou a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime, com base no artigo 40 do Código de Processo Penal.
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