TRT-BA autoriza intimação por WhatsApp e redes sociais

    Ato conjunto assinado pela presidente e pelo corregedor regulamenta o uso de serviços digitais de mensagens por oficiais de justiça no TRT-BA

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    O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA) publicou o Ato Conjunto GP/CR nº 6, de 13 de outubro de 2026, que regulamenta o procedimento de notificação e intimação de partes, advogados e terceiros por Oficiais de Justiça Avaliadores Federais mediante serviços digitais de mensagens instantâneas e redes sociais. O documento é assinado pela desembargadora presidente Ivana Mércia Nilo de Magaldi e pelo desembargador corregedor regional Marcos Oliveira Gurgel.

    De acordo com documento, fica autorizado o uso de serviços como WhatsApp, e-mail, Telegram, redes sociais e plataformas análogas para a realização de intimações e notificações processuais.

    Vale ressaltar, que a nova medida estabelece que esses meios poderão ser utilizados “independentemente de tentativa prévia pelos meios ordinários, sempre que, a critério do juízo ou do Oficial de Justiça, se mostrarem adequados à efetivação do ato”.

    Os meios de comunicação que podem ser utilizados por esses meios são: intimação de partes, advogados e testemunhas para comparecerem às audiências nas Varas do Trabalho ou nos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSCs); intimação para retirada de documentos ou mídias depositadas na secretaria do juízo; e intimação para ciência e cumprimento de despachos, decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos, laudos, certidões, petições, ofícios e demais documentos constantes dos autos.

    Como fica a parte ré?

    O ato determina ainda que, tratando-se de notificação da parte ré para comparecimento à audiência inicial, deverá constar expressamente no texto da mensagem a advertência quanto às penalidades decorrentes do não comparecimento.

    Segundo o documento, quando inviável a citação do réu pelo sistema de processamento eletrônico ou pela via postal, a medida poderá ser realizada por serviço digital de mensagens, observadas regras específicas.

    O Ato afirma que a ausência de cadastro do réu no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para fins de citação, esta será efetuada, preferencialmente, pela via postal, ressalvadas as hipóteses em que a lei exija a citação pessoal; frustrada a citação postal, ou justificando o autor a impossibilidade de sua realização, o juiz poderá deferir a citação por Oficial de Justiça, que se utilizará do meio digital idôneo mais adequado.

    Além disso, o autor deverá fornecer o número de telefone vinculado a aplicativo de mensagem, endereço eletrônico ou perfil em rede social do réu pessoa física, do representante legal do réu ou do canal oficial de atendimento da pessoa jurídica.

    O ato diz ainda que se a citação por Oficial de Justiça mediante o uso de meio eletrônico, por qualquer razão, inclusive a recusa do destinatário em recebê-la, proceder-se-á à citação por edital, salvo se o citando fornecer, na mesma oportunidade, endereço atualizado para citação postal ou cumprimento presencial.

    Como funcionará o processo?

    O ato estabelece que as partes, por ocasião de sua primeira intervenção no processo, deverão fornecer seus próprios dados eletrônicos de contato, como número de telefone vinculado a aplicativo de mensageria ou endereço de correio eletrônico, bem como informar, caso disponham dessa informação, os mesmos dados eletrônicos relativos às demais partes, terceiros e testemunhas arroladas.

    Há proibição para a intimação por mensagem?

    O art. 3º veda a realização de citação ou intimação por meio de serviços digitais de mensagem ou redes sociais quando o destinatário for pessoa civilmente incapaz, salvo quando a comunicação for encaminhada ao responsável legal. Além desse, nos processos que tramitam em segredo de justiça, a menos que oOficial de Justiça, em contato telefônico prévio, confirmar expressamente a titularidade da conta pelo destinatário; e quando o número ou perfil de destino estiver vinculado exclusivamente a serviços automatizados (canais de atendimento ou assistentes virtuais) que inviabilizem a confirmação da ciência por pessoa natural.

    Como funcionará?

    Caso o Oficial de Justiça não consiga fazer o contato prévio, após, no mínimo, 2 (duas) tentativas em dias e horários distintos, poderá dar prosseguimento ao envio da notificação processual. O ato considera cumprida a notificação quando o destinatário, ainda que frustrado o contato prévio, responder de forma expressa à mensagem do Oficial de Justiça, informando seu nome completo e número do CPF, atestando sua identidade e a ciência do ato.

    Se realizada a notificação por serviço digital de mensagem ou rede social, o Oficial de Justiça encaminhará mensagem escrita acompanhada do arquivo correspondente ao pronunciamento judicial em formato PDF, informando obrigatoriamente: prenome e último sobrenome, sua matrícula funcional do Oficial; o número completo do processo e a indicação do órgão julgador; o nome completo das partes do processo; o nome completo do destinatário da comunicação; e o teor sucinto do ato praticado e a finalidade da intimação ou citação.