Otávio Mangabeira: ‘Pense em um absurdo, na Bahia existe precedente’
Texto de Manoel Guimarães Nunes

O Código Eleitoral estabelece, no seu art. 1º:
Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução.
Noutra senda, o Código Eleitoral e a Resolução TSE nº 23.610/2019 estabelecem:
Código Eleitoral:
Art. 332. Impedir o exercício de propaganda:
Pena – detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa
Resolução TSE nº 23.610/2019:
Art. 96. Constitui crime, punível com detenção de até 6 (seis) meses e pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa, impedir o exercício de propaganda.
O universo jurídico eleitoral da Bahia foi surpreendido com a divulgação, antes mesmo da publicação, da Resolução Administrativa nº 38/2020, do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, que estabelece a proibição de eventos políticos e de distribuição de panfletos, folhetos, adesivos, entre outros materiais de campanha.
O povo executa a titularidade do poder mediante representação, quando, em sufrágio universal, exerce, pelo direito do voto, a escolha do seu representante, o que ocorre após o período de propaganda permitido pela legislação.
Suprimir a propaganda eleitoral é excluir do povo o direito de conhecer e de escolher o seu candidato, repercutindo de forma direta na legitimidade do eleito, posto que, tirando do eleitor o direito de conhecer as propostas e os candidatos, viola-se o seu direito de escolha, princípio básico da democracia.
A realização da eleição em tempos de pandemia, teve, no Tribunal Superior Eleitoral, o seu maior advogado, quando, baseado em estudos científicos, estabeleceu a realização da chamada Transferência Temporária de Eleitor “de ofício”, impondo a unificação de seções eleitorais, sem que isso represente risco à saúde do eleitor.
Em decorrência dessa “fusão” temporária de seções, a maioria das seções eleitorais funcionarão com o quantitativo médio de 430 (quatrocentos e trinta eleitores) eleitores, sendo que em algumas seções este quantitativo se aproximará dos 490 (quatrocentos e noventa) eleitores, tudo isto baseado em um estudo científico que tem como objetivo a não instalação de outras seções, para que as urnas das seções não instaladas sejam direcionadas para a instalação de outras seções.
Assim, se instalou o seguinte paradoxo: em plena pandemia manteve-se a eleição, alterando-se a quantidade de eleitores por seção, mas não se alterou a legislação sobre os atos de campanha e propaganda eleitoral; agora, no meio da disputa eleitoral, com as campanhas e o povo nas ruas, pretende-se, em nome da saúde, coibir, sem lei anterior que chancele, os atos de campanha e a realização de propaganda eleitoral.
Sabe-se que, tudo que não é expressamente proibido pela Legislação Eleitoral, em termos de ato de campanha e propaganda, é permitido e, inclusive, independe de licença e/ou de autorização das autoridades constituídas, sendo, inclusive, crime impedir o exercício da propaganda eleitoral, na forma do art. 332 do Código Eleitoral e do art. 96 da Resolução TSE nº 23.610/2019.
Contudo, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, afrontando Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, o próprio Código Eleitoral e as orientações dos Órgão de Saúde, sendo que estes permitem a realização de eventos com até 200 (duzentas) pessoas, estabelece a proibição de eventos políticos e de distribuição de panfletos, folhetos, adesivos, entre outros materiais de campanha.
Ora, se inexiste Lei Eleitoral anterior sancionatória e os atos que se pretendem coibir e penalizar são autorizados e protegidos pela Lei de regência e pela Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, que possui competência para expedir instruções para o cumprimento da lei eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia carece de competência para impedir o exercício do direito de propaganda e de respaldo técnico, notadamente quando o Tribunal Superior Eleitoral, lastreado em estudos científicos estabeleceu o limite de 500 (quinhentos) eleitores por seção e os Órgão de Saúde permitem a realização de evento com até 200 (duzentas) pessoas.
Revela-se igualmente grave o fato da Resolução Administrativa nº 38/2020, do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, ter chegado ao conhecimento da população antes mesmo da sua publicação.
Contudo, como diria Otávio Mangabeira, “Pense em um absurdo, na Bahia existe precedente.”
Manoel Guimarães Nunes é advogado especialista em direito eleitoral e direito público
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