Publicado em 06/08/2020 às 16h31.

Companhias aéreas têm até 12 meses para reembolso por voo cancelado

Item consta na Lei 14.034/2020, sancionada nesta quinta (6) por Jair Bolsonaro com medidas de socorro às empresas do setor aéro

Redação
Guarulhos- SP- Brasil- 02/11/2012- Avião pousando no aeroporto Internacional de Guarulhos. Foto: Paulo Pinto/ Fotos Públicas
Guarulhos- SP- Brasil- 02/11/2012- Avião pousando no aeroporto Internacional de Guarulhos.
Foto: Paulo Pinto/ Fotos Públicas

 

Companhias aéreas têm até 12 meses para reembolsar o consumidor que teve o voo cancelado no período de pandemia do novo coronavírus, entre 19 de março e 31 de dezembro deste ano. A regra sancionada nesta quinta-feira (6) por Jair Bolsonaro se aplica a casos de atraso e interrupção de voo, e será corrigido pela inflação.

No geral, a Lei 14.034/2020 determina que o prazo de 12 meses começa a contar da data do voo. Em caso de cancelamento, a companhia continua com a obrigação de dar assistências como lanches, telefonemas e pernoite. Por outro lado, a empresa pode oferecer crédito de valor igual ou maior que o da passagem ou reacomodar o passageiro em outro voo sem ônus. Se escolhido o crédito, deve ser concedido em até sete dias a partir da solicitação, com uso em até 18 meses.

De acordo com informações da Agência Câmara, o passageiro que desistir do voo deverá optar por receber o reembolso com eventuais penalidades constantes no contrato de transporte ou por crédito sem penalidades. As novas regras não são aplicadas se o consumidor desistir da passagem depois de 24 horas do recebimento do comprovante de compra e se a passagem for adquirida com antecedência de sete dias ou mais da viagem.

A lei 14.034/2020 que disciplina a possibilidade teve origem na Medida Provisória 925/2020, que tratava de ajuda ao setor aéreo durante a crise sanitária, aprovada no Senado em julho. Nesse sentido, o instrumento legal instituiu uma série de medidas para socorrer as empresas do setor: empréstimos custeados pelo Fundo Nacional de Aviação Civil (Fnac), mediante comprovação de prejuízo na pandemia; pagamento da Taxa de Longo Prazo (TLP) até 31 de dezembro de 2031 e carência de 30 meses para começar a pagar; adiamento para 18 de dezembro do prazo final do pagamento das parcelas anuais de outorga dos aeroportos concedidos à iniciativa privada, cujo vencimento tenha sido maio e julho de 2020.

A lei sancionada por Bolsonaro também deixa sob responsabilidade dos consumidores provar que houve “efetivo prejuízo” para pedir indenização por danos morais. A partir de agora, a empresa não responderá por dano material ou moral quando comprovar que foi impossível adotar medidas necessárias para evitar o dano ao passageiro, como atraso ou cancelamento do voo – seja por motivo de caso fortuito ou de força maior.

O texto sancionado também acaba com o adicional da tarifa de embarque internacional para financiar o pagamento da dívida pública. A taxa fica em vigor até 1º de janeiro de 2021.

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