Publicado em 12/08/2026 às 14h46.

Julgamento sobre guardas civis de Vitória da Conquista é suspenso

O pedido de vista formulado pela desembargadora Pilar Célia Tobio de Claro, interrompeu a análise do processo

Redação
Foto: Divulgação

 

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a lei municipal de Vitória da Conquista sobre o aproveitamento de agentes patrimoniais no cargo de guarda civil municipal foi suspenso na sessão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia realizada nesta quarta-feira (12).

O pedido de vista formulado pela desembargadora Pilar Célia Tobio de Claro, interrompeu a análise do processo, que já contava com o voto do relator, desembargador Josevando Sousa Andrade, e uma divergência parcial do próprio magistrado quanto à modulação dos efeitos da decisão.

Entenda o caso

A ação, proposta pelo Ministério Público, contesta os incisos 1 e 3 do artigo 10 e o artigo 41, parágrafos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 2.369/2019.

A norma em discussão permitiu que servidores concursados para os cargos de agente de segurança patrimonial e agente de segurança coletiva fossem aproveitados na carreira de guarda civil municipal, sem a realização de novo concurso público. O último certame para os cargos originais ocorreu em 2009, enquanto a regulamentação federal da Guarda Civil Municipal sobreveio em 2014 e foi consolidada em 2021, conforme sustentado pela defesa do município.

O relator votou pela procedência parcial da ação, declarando a inconstitucionalidade material dos dispositivos impugnados. Em seu voto, o desembargador Josevando Sousa Andrade afirmou que a matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com edição da Súmula Vinculante nº 43, segundo a qual “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicia ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

O magistrado também ponderou que o princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, deve anteceder a considerações sobre eficiência administrativa. Pelo voto do relator, os efeitos da decisão seriam imediatos, com o retorno dos servidores aos cargos originais.

Posteriormente, o desembargador Josevando apresentou pedido de vista regimental e manifestou divergência restrita à modulação dos efeitos da decisão. Em sua nova posição, propôs que o município receba o prazo de 18 meses para promover concurso público para o provimento dos cargos da Guarda Municipal, permitindo a reorganização administrativa. O magistrado justificou a sugestão diante da necessidade de evitar prejuízos à estrutura de segurança pública do município, que possui mais de 400 mil habitantes.

Defesa do município

Durante a sustentação oral, o advogado do município, Gustavo Mazzei, defendeu a constitucionalidade da lei e argumentou que o aproveitamento ocorreu com base em critérios objetivos. Ele afirmou que os servidores atendem a todas as exigências da legislação federal para ingresso na Guarda Civil Municipal e que mais de 50% deles possuem nível superior, com 22% tendo cursos de pós-graduação em segurança pública.

O advogado também destacou que o município implementou a Guarda Municipal em 2019, antes da consolidação do entendimento do STF sobre o porte de armas para guardas municipais, ocorrida em 2021, e que o aproveitamento representou uma política de economicidade administrativa.

O subprocurador do município, Jonata Meirelles, reforçou os argumentos da defesa e pediu atenção da corte para as consequências práticas de uma eventual decisão sem modulação. Ele afirmou que a Guarda Municipal de Vitória da Conquista já atua há mais de cinco anos e que uma mudança abrupta poderia comprometer a ordem pública.

O representante do município também mencionou o precedente do Supremo Tribunal Federal sobre a criação do município de Luís Eduardo Magalhães, no qual os efeitos da declaração de inconstitucionalidade foram modulados. Ao final, o subprocurador apontou uma questão processual não suscitada anteriormente, relativa à ausência de notificação pessoal do presidente da Câmara de Vereadores, e pediu que a matéria fosse considerada pelo colegiado.

Parecer do Ministério Público

Em manifestação contrária, a procuradora do Ministério Público, sustentou a inconstitucionalidade da norma e rejeitou o pedido de modulação. Ela argumentou que o cargo de agente de segurança patrimonial exigia nível fundamental, enquanto o de guarda municipal exige nível médio, e que as atribuições são distintas e incompatíveis.

A promotora afirmou que o retorno dos servidores aos cargos originais não implicaria demissões e que a segurança pública não seria afetada, uma vez que a Guarda Municipal tem atuação restrita à proteção de bens e patrimônio, diferentemente das polícias militar e civil.

Ela também destacou que a lei foi editada em 2019 e a ação tramita desde 2021, tempo suficiente para que o município promovesse o concurso público específico para a Guarda Municipal. Citando a Súmula Vinculante nº 43 do STF, a procuradora afirmou que “não existe direito adquirido fundado em inconstitucionalidade chapada”.

A desembargadora Pilar pediu vista do processo. Ela mencionou preocupações com a situação concreta dos servidores e questionou se a alteração dos cargos representa apenas mudança de nomenclatura ou efetiva incompatibilidade de atribuições.

A magistrada citou precedente interno envolvendo oficiais de registro, no qual a modulação dos efeitos foi aplicada para preservar situações consolidadas, e afirmou estar buscando elementos para formar seu convencimento. O julgamento foi, então, suspenso e aguarda a apresentação do voto da desembargadora Pilar em sessão futura.

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