Publicado em 09/05/2022 às 14h06.

Planejamento governamental – elaboração do Plano Plurianual (PPA)

Texto de Erivaldo Oliveira

Erivaldo Oliveira

PPA

 

A Constituição Federal de 1988 tem como uma das principais novidades na história do Planejamento no Brasil o estabelecimento do Plano Plurianual (PPA) para toda administração pública, que tem como principal objetivo nortear a elaboração dos demais planos e programas de governo, além de servir de base para a elaboração do orçamento anual.

Atualmente, os estados e municípios estão utilizando o PPA Participativo em audiências públicas nas cidades, bairros, povoados e distritos para colher as demandas das políticas públicas dos mais diversos grupos sociais, formalizando um plano que esteja em sintonia com a realidade local, além dos governos locais estabelecerem suas prioridades no que tange a alocação de recursos públicos para atender aos anseios da população em geral.

DISPOSITIVOS LEGAIS

O Artigo 165 da Constituição Federal estabelece o seguinte:

Leis de iniciativa do poder executivo estabelecerão:

I) O Plano Plurianual

II) As leis de diretrizes

III) O orçamento anual

O PLANO PLURIANUAL – PPA –, conforme estabelece o artigo 165 , § 1°, diz:

A lei que instituir o PPA estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

ENTENDENDO O QUE É O PPA DE FORMA REGIONALIZADA

O governo federal estabelece a sua programação nas cinco regiões do país de acordo com a vocação econômica das localidades. Por exemplo: nos últimos anos foram efetuados grandes investimentos de mobilidade urbana na Bahia, mas especificamente em Salvador. Em um passado mais recente, os investimentos foram a prioridade no Setor Turístico que é a grande vocação da cidade. Para efetuar tais investimentos, o governo conta com recursos próprios, com as transferências voluntárias da União e dos Estados (no caso de Municípios), com as agências de fomento e até mesmo com empréstimos em instituições de crédito.

O governo do Estado também estabelece a sua regionalização de acordo com os interesses econômicos, iguais procedimentos são estendidos aos municípios, principalmente nas cidades de grande porte populacional e econômico, estabelecendo, desta forma, a grande vantagem da regionalização.

ENTENDENDO AS DESPESAS DE CAPITAL

As despesas de capital foram estabelecidas a partir da Lei nº 4320/64, criada em 1964, a qual instituiu o Orçamento Plurianual de Investimentos (OPI) que, por sua vez, corresponde atualmente ao PPA. Essas despesas são as previsões de gastos públicos com a produção de bens públicos em investimentos fixos, que, na nomenclatura da Administração Pública tem a seguinte classificação:

Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital. Assim, todas as despesas de capital devem constar no PPA bem como serem efetuadas em quatro anos, conforme recomenda o artigo 167, § 1º da Constituição Federal:

“Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.”

Essas despesas são para produção de bens públicos como escolas, hospitais, estradas, produção de energia elétrica e tantos outros. Com isso o governo oferece o essencial para ajudar no desenvolvimento do país com a viabilização de infraestrutura necessária para a iniciativa privada promover a correta alocação de recursos para o desenvolvimento econômico do país.

ENTENDENDO AS DESPESAS DECORRENTES DAS DESPESAS DE CAPITAL

Como as despesas de capital culminam em investimentos para o país, a Constituição de 88 afirma que toda despesa de capital gera automaticamente despesas para a manutenção e operação do investimento realizado. Exemplificando o caso acima: quem constrói estrada precisa de recursos orçamentários para sua manutenção, igual procedimento ocorre com a construção de hospitais, escolas, hidrelétricas e tantos outros bens públicos.

ENTENDENDO OS PROGRAMAS DE DURAÇÃO CONTINUADA

Os investimentos realizados pela área pública têm um prazo de início e conclusão, o que culmina com a elaboração e execução de programas, os quais são elaborados pelo Poder Executivo a fim de atender às demandas dos diversos atores sociais. Conforme determina o Decreto 2829 de 28 de outubro de 1998, toda Ação Finalística do Estado deve estar estruturada em Programas como: Minha Casa, Minha Vida; Bolsa Família; Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e tantos outros. A partir do citado decreto, todos os estados e municípios devem adotar a mesma sistemática de elaboração de Programas.

PRAZOS E VIGÊNCIA DO PPA

A Constituição em seu artigo 165, § 8º prevê uma lei complementar para estabelecer o prazo de elaboração do PPA, para o encaminhamento deste ao poder Executivo e sua aprovação no Legislativo. Na falta da lei complementar, fica em vigor o que for recomendado no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Na esfera federal, a união encaminha o projeto de lei do PPA ao Congresso Nacional até quatro meses antes do encerramento do exercício – 31 de agosto – e devolve para sanção até o final da sessão legislativa – 15 de dezembro.

O PPA terá vigência de quatro anos e cobrirá o período entre o segundo ano de mandato até o final do primeiro ano de mandato subsequente. Logo no primeiro ano de mandato, o candidato vitorioso trabalha com as ideias e metas do seu antecessor. Estes prazos são estendidos aos demais entes da federação.

Erivaldo Oliveira

Erivaldo Oliveira é economista e administrador; professor; ex-presidente da Fundação Cultura Palmares; presidente da Escola de Gestão Luiz Gama; especialista em ciência política, planejamento estratégico e políticas públicas e gestão governamental; consultor parlamentar; consultor empresarial, palestrante e conferencista; consultor nas áreas de finanças públicas e planejamento governamental

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