Publicado em 30/01/2021 às 10h30.

Juíza é acusada de promover aglomeração na pandemia em suas redes sociais

O caso de Ludmila Lins Grilo, da Comarca de Unaí, em Minas Gerais será apurado pelo Ministério Público Estadual

Redação
Foto: Twitter
Foto: Twitter/ Arquivo Pessoal

 

A juíza Ludmila Lins Grilo, da Comarca de Unaí, em Minas Gerais, está sendo acusada de promover e incentivar a aglomeração durante a pandemia do coronavírus. As informações são do jornal ‘Folha de S.Paulo’.

O corregedor-geral de Justiça de Minas Gerais, desembargador Agostinho Gomes de Azevedo, propôs ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a instauração de processo administrativo disciplinar contra a juíza.

Em suas redes sociais, Ludmila Grilo, que é dona de um perfil no Twitter com mais de 163 mil seguidores, compartilhava fotos e vídeos descumprindo a orientação do uso de máscaras, e frequentando aglomerações. As atitudes da juíza violam a Loman e o Código de Ética da Magistratura.

“A conduta da juíza ao promover tais ações, ainda que ocorridas na esfera particular, mostra-se, no mínimo, repreensível sob o ponto de vista ético-funcional, e gravíssima no contexto atual decorrente da pandemia, com a confirmação de mais de duzentos mil óbitos por Covid-19 no Brasil, segundo informações oficiais disponibilizadas pelo Ministério da Saúde”, registrou o corregedor-geral em sua decisão.

O caso de Ludmila será apurado pelo Ministério Público Estadual. A situação pode se enquadrar como prática de crime previsto no artigo 268 do Código Penal, infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, e no artigo 286, por incitar publicamente a prática de crime.

Caso condenada, o Código Penal prevê a pena de um mês a um ano de detenção e multa. No segundo, detenção de três a seis meses ou multa.

A juíza ratificou todas as publicações em suas redes sociais e informou nos autos que não fará defesa prévia, sob os seguintes argumentos:

“Considerando que a necessidade de explicação de uma crítica irônica ao indiscriminado uso de máscaras, feita a partir de uma fiel descrição da realidade (restaurantes e shoppings abertos para consumo de alimentos no local), avilta e rebaixa a inteligência nacional – estado histérico de coisas com a qual esta magistrada não pretende contribuir – deixo de oferecer defesa no procedimento em questão, ratificando todas as publicações contidas em minhas redes pessoais.

Ressalto ainda que, enquanto não decretado estado de defesa ou estado de sítio (arts. 136 e 137 da Constituição Federal) – únicas hipóteses possíveis para restrição do direito de reunião (vulgo “aglomeração”, palavra-gatilho utilizada com sucesso para a interdição do debate) – continuarei sustentando a inviabilidade jurídica do lockdown e das restrições de liberdades via decretos municipais.”

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