Justiça condena imobiliária a indenizar casal por rescisão de contrato

    Decisão garantiu aos compradores a restituição integral das parcelas pagas e o recebimento de indenização por danos morais

    Foto: Magnific

    A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) reconheceu a ilicitude da conduta de uma imobiliária que promoveu a rescisão unilateral de um contrato de compra e venda de imóvel e o alienou a um terceiro sem conceder prazo prévio para que os adquirentes purgassem a mora. Com o entendimento, o colegiado garantiu aos compradores a restituição integral das parcelas pagas e o recebimento de indenização por danos morais.

    A decisão teve como relator o desembargador Alberto Raimundo Gomes dos Santos. No processo, ficou demonstrado que o atraso no pagamento das prestações decorreu de problemas de saúde enfrentados por um dos compradores, situação formalmente comunicada à empresa.

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    Além disso, assim que notificados sobre a intenção de rescisão, os autores quitaram o débito em aberto, demonstrando interesse em manter o negócio.

    Em seu voto, o relator destacou que, embora o contrato estipulasse a possibilidade de rescisão, o rompimento do vínculo pressupõe notificação prévia que assegure ao devedor a oportunidade de quitar a dívida.

    O magistrado pontuou que a notificação enviada pela empresa limitou-se a comunicar o cancelamento já efetivado, sem conferir prazo claro para regularização, o que a torna inválida perante a jurisprudência.

    O ponto determinante para a fixação do dano moral e para a devolução dos valores investidos foi a conduta da incorporadora de vender o imóvel a outra pessoa, inviabilizando de forma definitiva o cumprimento do contrato original. Segundo o acórdão, a reparação por danos morais não teve origem no inadimplemento temporário dos compradores, mas no ato ilícito da empresa, que privou os adquirentes do direito de preservar o negócio firmado.