Justiça do Trabalho não comporta analogia à prisão em segunda instância
Cyntia Possídio comenta insegurança jurídica em decisão de juíza trabalhista

Artigo de Cyntia Possídio*
Recentemente, a juíza substituta da 9ª Vara do Trabalho de Vitória considerou possível conferir à execução trabalhista “caráter definitivo por analogia à decisão do STF que firmou o entendimento, no Habeas Corpus n° 126.292, da possibilidade de execução de sentença penal condenatória por tribunal de segundo grau”. Com base nesse entendimento, a magistrada determinou a penhora de ativos numa execução trabalhista, ainda pendente de recurso para instâncias superiores.
A magistrada ainda citou o princípio da razoável duração do processo, estabelecido no artigo 5º da Constituição, e determinou a penhora eletrônica de ativos da empresa devedora “até o limite da dívida atualizada”, cabendo ainda a possibilidade de conciliação entre as partes em audiência já determinada.
Diante do exposto, cabe reflexão que concentro nos seguintes pontos:
Primeiro ponto – Analogia com a decisão do STF no HC 126.292.
Penso ser descabida a analogia pretendida, considerando a contraposição de interesses presentes nas situações analisadas. No caso da ação penal, que resultou na execução do condenado em segunda instância, compreendo ser a decretação de prisão uma medida acautelatória, em favor da sociedade. De um lado, o interesse pessoal do réu de não ser apenado antes de exauridas as instâncias recursais a que tem direito (muitas das quais tão somente processuais), e do outro o interesse da sociedade na efetividade do sistema penal.
No caso da reclamação trabalhista, as questões discutidas estão adstritas às partes envolvidas e o sistema processual contemplado em lei já prevê as necessárias garantias à satisfação da condenação. Assim, entendo não haver analogia possível em circunstâncias nas quais estão em jogo objetos absolutamente distintos. A comparação que se deve fazer, pois, não é entre a liberdade, no caso da prisão em segunda instância em matéria penal, e o direito de propriedade, no caso da reclamação trabalhista, mas entre o interesse público e o interesse privado.
Segundo ponto – Extensão da decisão penal à execução trabalhista – alienação de bens e pagamento dos valores devidos ao exequente.
Considerando os valores preservados nos processos trabalhistas e no processo penal e, por conseguinte, as normas específicas que regem cada um dos processos, não se pode legitimar a analogia que se pretendeu estabelecer no despacho proferido pela Juíza do Trabalho do Espírito Santo. O processo do trabalho possui rito próprio e prescrito em lei, no qual não se vislumbra medida expropriatória antes do trânsito em julgado da decisão. É possível ato de constrição do patrimônio, inclusive por meio de execução provisória, mas a transferência do bem ao patrimônio do credor somente é possível após a condenação tornar-se inquestionável. Como dito, uma coisa é medida acautelatória da decisão, outra é a entrega ao autor do resultado do processo.
No caso do processo trabalhista, o máximo que se entenderia possível como medida cautelar, tendente a resguardar o resultado útil do processo, seria o ato de constrição, mesmo que numa fase processual na qual ainda cabível a interposição de recurso.
Outra bem diversa é a expropriação com a efetiva entrega do valor ou bem ao autor da demanda, quando ainda ausente o trânsito em julgado da decisão. Em geral, as demandas trabalhistas envolvem uma empresa e um reclamante, assalariado, que dificilmente terá condições de devolver eventuais valores remanescentes que lhe sejam indevidamente creditados.
Qual seria o interesse a justificar essa antecipação na entrega de valores ao reclamante, se este já teria a certeza do pagamento, ante a garantia do juízo? Por que se impor ao reclamado o risco de ver-se impossibilitado de receber, numa eventual reforma da decisão, o valor antecipadamente ofertado a maior ao reclamante? A quem interessa essa insegurança jurídica?
Vejo nessa decisão, em verdade, um forte conteúdo político. Uma forma de reverberar para todo o Brasil, o que, de fato, aconteceu, a ideia que se não há absurdo na execução de sentença penal em segunda instância, também não o é a antecipação do resultado de reclamação trabalhista ainda pendente de recurso para instâncias superiores.
Terceiro ponto – Princípio da razoável duração do processo
Por fim, na decisão em destaque, a julgadora assenta sua fundamentação no princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVII da CF/88. Ora, assim como ocorre com o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio invocado na decisão não pode ser uma panaceia para se decidir da forma que convier ao magistrado. É preciso estabelecer-se uma conexão lógica e encadeada entre fundamentos, suficientes para demonstrar a sobreposição de um princípio em detrimento de outro.
Assim, no caso em debate, haveria a magistrada de evidenciar com argumentos fortes o bastante, as suas razões de decidir, o que, como visto, não ocorreu. Em que medida invocar a incidência do princípio da duração razoável do processo serviria de lastro para a decisão proferida? Pergunto isso porque é matéria pacífica na doutrina e na jurisprudência que o simples curso regular do processo, asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, por mais demorado que seja, não viola o princípio destacado.
Como supor que a utilização dos meios recursais previstos em lei, por si só, configura violação possível ao princípio em referência? No mínimo, a decisão carece de fundamentação, servindo muito mais para acirrar as divergências políticas que se formaram em torno do tema do que ao propósito pretendido.
* Cyntia Possídio é sócia do Escritório Castro Oliveira Advogados, especialista em Direito do Trabalho e Tributário e mestranda em Relações Sociais e Novos Direitos na UFBA.
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