TJ-BA nega habeas corpus em favor de advogados presos em operação
A decisão mantém os profissionais recolhidos na Cadeia Pública de Salvador e no Conjunto Penal Feminino da capital.

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), através de decisão do desembargador Baltazar Miranda Saraiva, da Primeira Câmara Criminal, indeferiu na quinta-feira (9) o pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia (OAB-BA) em favor de dez advogados presos preventivamente, no âmbito da Operação Sintonia de Gravata, sob acusação de integrarem organização criminosa.
A decisão mantém os profissionais recolhidos na Cadeia Pública de Salvador e no Conjunto Penal Feminino da capital.
Os advogados Maria Mariana Batista de Oliveira, Fernanda Oliveira Borges, Luã Santos da Costa, Ícaro Cardoso Viana, Izabela da Silva de Oliveira, Luan Mascarenhas de Souza, Joanderson Almeida dos Santos, Maria Tereza Novaes Martins, Raiza Araújo da Silva e Tamires Felix Alves Silva, segundo a OAB, estariam submetidos a condições degradantes de custódia e presos antes do trânsito em julgado senão em Sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, ou, na sua falta, em prisão domiciliar.
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Em decisão, o desembargador mencionou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, segundo ele, condicionam a legalidade da custódia do advogado não à existência formal de Sala de Estado-Maior, mas à presença de condições materiais de dignidade, separação da massa carcerária comum e instalações sanitárias e de conforto adequadas.
O relator citou o julgamento do STF, no qual a Corte entendeu que “é possível a prisão de advogado, na pendência do trânsito em julgado da sentença condenatória, em local diverso da sala de Estado Maior das Forças Armadas ou auxiliares, desde que apresentadas condições condignas ao seu grau, com conforto mínimo e instalações sanitárias adequadas ao custodiado”.
Mencionou ainda precedente do STJ no sentido de que a mera ausência de Sala de Estado-Maior não gera automaticamente o direito à prisão domiciliar, desde que o advogado esteja segregado em cela separada do convívio prisional comum, com condições dignas de higiene e salubridade.
O desembargador destacou que a jurisprudência do próprio TJBA apresenta oscilação sobre o tema. Porém, entendeu que a análise liminar não se revela suficiente para a imediata concessão da ordem.
Fundamentou sua decisão em três pontos:
- primeiro, as informações prestadas pela OAB-BA, embora dotadas de fé pública institucional e respaldadas por registros fotográficos, dizem respeito às condições objetivas dos estabelecimentos em inspeção realizada em 3 de julho, mas não consta dos autos informação oficial da autoridade coatora ou da Secretaria de Administração Penitenciária sobre a existência ou não de dependências destinadas a presos especiais ou de qualquer ambiente que possa ser considerado como Sala de Estado-Maior ou local equivalente com condições condignas;
- segundo, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e do próprio TJBA condiciona a concessão da ordem à demonstração concreta de que o advogado se encontra recolhido em condições degradantes, sem possibilidade de remoção imediata para local condigno;
- terceiro, a complexidade da situação demanda informações complementares da autoridade apontada como coatora [SEAP].
O magistrado indeferiu o pedido liminar “até ulterior deliberação pelo Colegiado” e determinou a requisição de informações à 1ª Vara Criminal de Eunápolis, que deverá prestar esclarecimentos no prazo de cinco dias sobre as condições específicas de custódia de cada um dos dez advogados, a existência de salas especiais ou dependências destinadas a presos com prerrogativa de prisão especial nas unidades prisionais onde se encontram, as medidas que estão sendo adotadas para garantir as prerrogativas dos advogados custodiados e eventual previsão de transferência para local condigno.
O desembargador justificou a opção por não decidir monocraticamente a liminar em razão do “princípio da colegialidade e a necessidade de formação do contraditório”, especialmente por se tratar de writ de natureza coletiva, envolvendo dez pacientes e questões estruturais do sistema prisional.
O que a OAB disse
A OAB-BA colocou nos autos, Relatórios de Inspeção das Condições de Custódia (RICCs), elaborados por sua Comissão de Direitos e Prerrogativas.
Em relação aos quatro advogados do sexo masculino, custodiados na Cadeia Pública de Salvador, o relatório referente a Luan Mascarenhas de Souza registra que ele se encontra em cela individual de nº 12, sem superlotação, porém com ventilação e iluminação naturais insuficientes, sanitário turco, ducha fria, grades na porta, esgoto aparente ou vazamentos, umidade excessiva e sensação de abafamento.
O documento classifica o ambiente como “gravemente irregular” e observa que as mesmas condições se aplicam aos demais advogados custodiados nas celas nº 13 e 14 da mesma unidade.
Quanto às seis advogadas do sexo feminino, recolhidas no Conjunto Penal Feminino de Salvador, os relatórios descrevem que as advogadas dividem uma cela provisória com capacidade para quatro pessoas, abrigando seis ocupantes.
O ambiente apresenta ventilação e iluminação naturais insuficientes, infiltrações, mofo ou bolor nas paredes, umidade excessiva e estado de higiene classificado como “ruim” ou “péssimo”.
O relatório comum a todas as pacientes femininas registra que “a cela provisória não atende aos requisitos mínimos de dignidade, salubridade e privacidade” e que “o banheiro existente no interior da cela também não possui individualização adequada, sendo separado apenas por um plástico, que se encontrava sujo”, além de relatar que “muitas optaram por colocar colchonetes no chão, diante das condições do ambiente e da umidade existente”.
A avaliação final do ambiente também foi classificada pela OAB-BA como “gravemente irregular”.
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