Sem definição de constitucionalidade, discussões continuam sobre IPTU de Salvador
Daniela Borges analisa os efeitos do julgamento do IPTU de Salvador nas ações ajuizadas pelos contribuintes

Artigo de Daniela Borges*
Alterações na legislação tributária do Município de Salvador acarretaram, a partir de 2014, elevado aumento no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) cobrado de grande parte dos imóveis da cidade. Com isso, foram ajuizados no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) alguns processos de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra as leis que promoveram essa majoração, ao mesmo tempo em que os contribuintes ajuizaram inúmeras ações individuais para discutir o mesmo aumento, só que em relação a casos concretos. Ou seja, enquanto as ADINs discutiam a inconstitucionalidade do aumento em tese, as ações individuais pleiteavam o reconhecimento do abuso da majoração em situações específicas, ainda que sob o fundamento da inconstitucionalidade das alterações legislativas.
Em 1º de agosto de 2018 foi publicado o inteiro teor das decisões nas quais o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia julgou o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000, que discutiam abstratamente a constitucionalidade do aumento do IPTU do Município de Salvador no exercício de 2014.
O Tribunal deixou de declarar, por falta de quórum, a inconstitucionalidade das Leis Municipais n. 8.464/13 e n. 8.473/13, que promoveram a alteração e consequente alteração do IPTU do Município de Salvador no exercício de 2014.
A partir desse julgamento começou-se o questionamento de quais seriam os seus efeitos nas inúmeras ações individuais que ainda tramitam no judiciário baiano discutindo o aumento do IPTU de Salvador em casos concretos.
Durante o julgamento, se consolidaram três posicionamentos: duas teses pela inconstitucionalidade parcial da lei; uma tese pela constitucionalidade da lei. Pode-se perceber assim que a maioria absoluta convergiu para proclamar a inconstitucionalidade parcial da lei, porém dividiu-se entre dois posicionamentos distintos acerca dessa inconstitucionalidade. Resultado final: nenhuma tese obteve maioria absoluta e poderia ser proclamada vencedora, embora os votos predominantes tenham sinalizado pela inconstitucionalidade da lei.
O resultado, portanto, foi de improcedência da ação por ausência de voto médio e de número suficiente de votos (maioria absoluta) para qualquer das teses isoladas. Isso não significa, porém, que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tenha decidido pela constitucionalidade das Leis Municipais n.º 8.464/13 e 8.473/13, uma vez que não houve, da mesma forma, quórum para declaração de constitucionalidade da lei, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal e do artigo 229 do Regimento do Tribunal de Justiça da Bahia.
Nesse sentido, o resultado do julgamento, diante da insuficiência de quórum, não declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade das Leis Municipais n.º 8.464/13 e 8.473/13, mas proclama apenas a improcedência da demanda, sem efeito vinculante, podendo ocorrer decisões individuais contrastantes nas diversas esferas do Judiciário.
Não há, portanto, formação de precedente ensejador ao efeito vinculante, ou seja: que conduza os demais Juízes à mesma conclusão.
Nesse sentido, as ações individuais ajuizadas para questionar a inconstitucionalidade das Leis 8.464/13 e 8.473/13 continuarão o seu regular trâmite, não havendo qualquer definição quanto à matéria até o presente momento, podendo os Juízes e Desembargadores julgarem, por seu livre convencimento, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade das Leis 8.464/13 e 8.473/13.
*Daniela Borges é sócia do escritório Borges Advogados, mestre em Direito Tributário pela UFMG, Professora de Direito Tributário da UFBA e da Faculdade Baiana de Direito.
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